Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 20/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 26 jun 2013


Dá nova redação ao Anexo 30 do RICMS/03, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao Anexo 30 (Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação que segue:

“ANEXO 30

Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado

Art. 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativos eletrônicos, destinados a:

I - Declaração Prévia de ICMS - Importação, acompanhada do DARE com código de barras pra fins de pagamento e reconhecimento “on line” da quitação do imposto;

II - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme Anexo I (Modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) deste Anexo;

III - geração eletrônica, consulta de autenticidade e impressão da DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado, conforme Anexo II deste Anexo;

IV - geração e impressão do Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS - recintos de outras UFs, gerado a partir do aplicativo previsto no caput, conforme Anexo III deste Anexo;

V - entrega de mercadorias ou bens importados por intermédio de depositário credenciado estabelecido em recinto alfandegado credenciados;

§ 1º O Manual de utilização do aplicativo eletrônico a que se refere o caput será disponibilizado pela Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na ausência dos aplicativos a que se refere o art. 2º, o recinto deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel.

Art. 3º A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território maranhense deverá observar o seguinte:

I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - DLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;

II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir a DLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O DLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 396 do RICMS/2003, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do DLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, conforme Anexo

IV - Ficha de Cadastramento de Depositários - Recintos Alfandegados, deste Anexo.

Art. 4º O depositário de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o seguinte:

I - para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 396, deverão ser emitidos eletronicamente, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS ou a GLME, os quais serão impressos pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;

§ 1º Os depositários de recintos alfandegados localizados nos territórios de outras unidades da Federação, também poderão efetuar a verificação eletrônica do ICMS na forma do art. 3º, desde que procedam ao seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI;

II - por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela autoridade aduaneira, hipótese em que os aplicativos referidos no art. 4º somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.

Art. 5º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituído por este Estado. (Conv. ICMS nº 35/2008)

Art. 6º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/2008)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 6º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/2008)"

Art. 2º Acrescentar aos Anexos 30 e 5.0 do RICMS/2003 os Anexos I, II, III e IV, com os modelos de documentos a seguir:

ANEXO I

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7 - CEP

2.8 - MUNICÍPIO

2.9 - UF

2.10 - TELEFONE

3.7 - CEP

3.8 - MUNICÍPIO

3.9 - UF

3.10 - TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )

4.1 NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3VALOR CIF(VMLD) EM R$

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF DESEMBARAÇO

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

__________________________

__________________________

ASSINATURA

__________________________

__________________________

DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO

9. OBSERVAÇÕES DO FISCO

___________________________________

______________________________

NOME/CPF/DATA

* Preencher caso seja diverso do importador

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

                   

VERSO DA GLME

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE TARIFÁRIA (NCM)

5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)


ANEXO: II

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Data:

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL Hora:

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

DLMI - Declaração de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado

Número da DI:

Data d e Desembaraço:

Data d a Declaração da DLMI:


1 - Identificação do Recinto Alfandegado

CNPJ:

Nome:

Município

Responsável pela Liberação


2 - Identificação do Importador

Nome:

Inscrição:

CNPJ/C PF:

Município:


3- Dados de Operação de Importação

Valor da Importação:

ICMS Devido:

Tipo de Liberação:

Total Pago:


Observações:


- A emissão desta Declaração não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

- N as operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorre através de recintos alfandegados localizados no Maranhão, esta Declaração substitui:

a) a Nota Fiscal d e Entrada, modelo 1 ou 1 A, para fins de transporte, que somente é válido quando acompanhado da DI; e

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS ou a apresentação do documento de arrecadação.

- A autenticidade desta Declaração pode ser confirmada na página da S ecretaria de Estado d a Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www. sefaz.ma.gov.br no link “Importações”


Placa

Nome do Transportador

Município

UF


ANEXO: III

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA                             Data:

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL                              Hora:

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

COMPROVANTE DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO ICMS - RECINTOS DE OUTRAS UFs

Número da DI:

Data de Desembaraço:

Data da Geração do Comprovante:


1- Identificação do Recinto Alfandegado

CNPJ:

Nome:

Município:

Responsável pela Liberação:


2- Identificação do Importador

Nome:

Inscrição:

CNPJ/CPF:

Município:


3- Dados de Operação de Importação

Valor da Importação:

ICMS Devido:

Tipo d e Liberação:

Total Pago:


Detalhe do Pagamento:

Identificação do Pagamento

DATA:

VALOR:

CÓDIGO DA RECEITA:

BANCO/AGÊNCIA:

CÓDIGO DE BARRAS:


- A geração deste comprovante não implica reconhecimento d a legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos.

- A geração deste comprovante representa a confirmação de que o depositário responsável efetuou a verificação eletrônica do ICMS no site oficial da SEFAZ/MA, www.sefaz.ma.gov.br, não substituindo, para fins de transporte, os documentos fiscais exigidos pela legislação aplicável.

- A autenticidade deste comprovante pode ser confirmada na página da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão na Internet, no endereço www.sefaz.ma.gov.br no link “Importações”


ANEXO: IV

ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

COTAF/COMÉRCIO EXTERIOR

FICHA DE CADASTRAMENTO DE DEPOSITÁRIOS

- RECINTOS ALFANDEGADOS -

Para acesso ao “Perfil Recinto Alfandegado” do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações no SEFAZNET, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão

Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex):


DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

DADOS DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo:

Assinatura

       

( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário

DADOS DO USUÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito d e acesso ao sistema.

Assinatura

       

( ) Inclusão de usuário ( ) Alteração de dados de usuário ( ) Exclusão de usuário

DADOS DO USUÁRIO

Nome:

CPF:

Cargo/Função:

Endereço:

Bairro:

Município/UF:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

TERMO DE COMPROMISSO: o signatário presta o compromisso do bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como o de guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, ciente de que qualquer violação ao compromisso, acarretará a perda do direito de acesso ao sistema.

Assinatura

       

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda