Lei Nº 15034 DE 02/07/2013


 Publicado no DOE - PE em 3 jul 2013


Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18119 DE 28/12/2022).


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18119 DE 28/12/2022):

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais:

I - joias usadas, feitas de ouro ou prata;

II - cabos de cobre e assemelhados;

III - alumínio; e

IV - baterias estacionárias e transformadores para reciclagem.

§ 1º O cadastro específico do caput deverá conter as seguintes informações:

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF dos contratantes;

II - data da operação;

III - detalhamento da quantidade e da origem do material; e

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado.

§ 2º O funcionamento do cadastro de que trata o caput será disposto na forma do regulamento.

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecido pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência;

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso I deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti.