Publicado no DOE - PE em 3 jul 2013
Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Pernambuco a notificar os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas laboratórios, médicos e assemelhados, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a notificar os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
§ 1º A comunicação se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento.
§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como sms, contato telefônico e e-mails.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Gustavo Negromonte.