Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 25/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 1 jul 2013


Altera o Anexo 4.5 do RICMS/2003, que trata da Substituição Tributária das Operações com Cigarro, Charuto, Cigarrilha, Fumo e Artigos Correlatos.


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O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 10/2013, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 37/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao § 1º, do art. 2º, do Anexo 4.5 (Substituição Tributária das Operações com Cigarro, Charuto, Cigarrilha, Fumo e Artigos Correlatos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à SEFAZ/MA, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste Anexo."

Art. 2º Acrescentar o Anexo Único ao Anexo 4.5 do RICMS/2003, conforme modelo a seguir:

ANEXO ÚNICO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

-

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

-

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

-

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

-

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

-

O

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

-

O


FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N ? NÚMERICO

C ? ALFANUMÉRICO

2)

" * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano."


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.