Instrução Normativa RFB Nº 1372 DE 09/07/2013


 Publicado no DOU em 10 jul 2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 54 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A prestação da informação no sistema, por meio de certificação digital, dos manifestos, conhecimentos de carga e relações de unidades de carga vazias carregadas ou descarregadas dispensa o transportador de entregar à RFB a respectiva documentação emitida." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. A empresa de navegação operadora da embarcação deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos os seguintes documentos:

I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;

II - lista dos Portos de Escala;

III - lista de tripulantes;

IV - lista de passageiros;

V - lista do Bonded Store;

VI - declaração de acréscimo de volume ou de mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;

VII - declarações de bagagens dos passageiros transportados;

VIII - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e

IX - plano de carga do navio.

Parágrafo único. Os documentos a que fazem referência os incisos I a IX do caput têm sua apresentação dispensada por ocasião da escala ou atracação."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO