Publicado no DOM - Belo Horizonte em 6 jul 2013
Altera as Leis nº 7.165/1996 e 7.166/1996 e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 14-G da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º e 5º, nos seguintes termos:
“Art. 14-G. [.....]
§ 1º-A. Para os equipamentos previstos no inciso II do caput deste artigo, considerados de interesse público, o coeficiente de aproveitamento máximo é 5,0 (cinco), observado o disposto no art. 74-J da Lei nº 7.165/1996 e desde que:
I - não se situem em ZPAM, ZP-1 e ZP-2;
II - observem integralmente as regras e limitações das Áreas de Diretrizes Especiais, quando for o caso.
§ 1º-B. São aplicáveis às edificações destinadas à atividade de hospital existentes na data da publicação desta lei, quando situadas nas zonas mencionadas no inciso I do § 1º-A deste artigo, os seguintes parâmetros urbanísticos.
I - coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
II - taxa de ocupação máxima de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - taxa de permeabilidade mínima de 40% (quarenta por cento).
§ 1º-C. Não se aplicam às edificações de que trata o § 1º-B deste artigo a condição prevista no inciso II de seu § 1º-A, bem como o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 74-J da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, desde que não haja ampliação de desconformidade em relação aos parâmetros urbanísticos não excepcionados neste artigo.
§ 2º A concessão da isenção da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como a utilização de quaisquer parâmetros urbanísticos excepcionais previstos neste artigo, ficam condicionadas à manutenção do funcionamento da atividade, na respectiva edificação, pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos, para os equipamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, e de 10 (dez) anos, para os demais, contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.
[.....]
§ 4º Somente farão jus aos parâmetros urbanísticos excepcionais previstos neste artigo os hospitais que:
I - dispuserem de serviço de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação que requeira a permanência do paciente na unidade por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
II - destinarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área líquida da edificação ao funcionamento de leitos hospitalares, enfermaria e bloco cirúrgico e o percentual remanescente a setores de apoio hospitalar;
III - disponibilizarem estrutura de assistência destinada ao atendimento:
a) de urgências e emergências adultas e pediátricas, nas hipóteses em que houver serviço de pronto atendimento no estabelecimento;
b) adulto e infantil nas especialidades médicas e nos serviços ofertados no estabelecimento.
§ 5º Os hospitais de que trata este artigo poderão dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial e de ensino e pesquisa.". (NR)
Art. 2º O § 6º do art. 74-J da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-J. [.....]
§ 6º O uso do CAm nas edificações previstas nos incisos do caput do art. 14-G independe da regulamentação da Outorga Onerosa do Direito de Construir.". (NR)
Art. 3º As edificações relacionadas no inciso II do caput do art. 14-G da Lei nº 7.166/1996, comprovadamente existentes na data da publicação desta lei e que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal, poderão ser objeto de regularização não onerosa, de acordo com a Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, não lhes sendo aplicável o art. 16 da referida lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 239/13, de autoria do Executivo)