Publicado no DOE - SC em 12 jul 2013
Introduz as Alterações 3.177 a 3.179 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.177 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:
.....
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.
.....
.....
V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.178 - O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....
.....
§ 4º .....
.....
VII - no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.179 - O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....
.....
X - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 11 de julho de 2013.
JÕAO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni