Publicado no DOU em 30 jul 2013
Altera o Protocolo ICMS 15/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados do Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O item III do anexo único do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRODUTO/DESCRIÇÃO |
NBM |
MVA |
III |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores: |
||
III.1 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes |
8415.10 e 8415.8 |
60% |
III.2 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
60% |
III.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
60% |
III.4 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
60% |
III.5 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.10 |
60% |
III.6 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.90.20 |
60% |
".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º dia do segundo mês subsequente a sua publicação.