Decreto Nº 9091 DE 04/05/2004


 Publicado no DOE - BA em 4 mai 2004


Institui a Comissão Especial para a definição de estratégias e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado da Bahia e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento prospectivo de planejamento, integrando o acervo técnico já existente e as ações programáticas de desenvolvimento econômico e social do Estado;

considerando a necessidade de inserir os aspectos territoriais na formulação de políticas públicas, a serem legitimadas através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

considerando a necessidade de articular as ações governamentais, bem como nortear a elaboração de futuros programas, planos e projetos públicos;

considerando a necessidade de direcionar e otimizar a aplicação dos investimentos públicos de acordo com as limitações e as potencialidades sociais, econômicas e ambientais;

considerando a existência de diversos estudos e zoneamentos setoriais no Estado que devem ser articulados e compatibilizados;

considerando a necessidade de resolver conflitos relacionados ao uso dos recursos naturais, D E C R E T A

Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial, de caráter governamental, com o objetivo de definir estratégia de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia ?" ZEE, denominada de Comissão Especial ZEE.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013):

Art. 2º Compete à Comissão Especial ZEE/BA:

I - acompanhar os procedimentos de elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA;

II - referendar o documento sistematizado do ZEE/BA a ser submetido à apreciação e deliberação pelo Governador do Estado;

II - fomentar a participação interativa dos diversos setores da sociedade civil e dos poderes públicos nas audiências públicas a respeito do ZZE/BA;

III - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da conclusão das audiências públicas para o ZEE/BA, uma proposta de Plano de Trabalho Executivo para sua implementação, contendo, entre outros:

a) modelo de gestão do Sistema de Informações e do monitoramento da implementação do ZEE/BA;

b) a definição das atribuições para os órgão e entidades da Administração Pública Estadual no processo de implementação e monitoramento do ZEE/BA, considerando as suas respectivas competências;

c) a identificação dos atores sociais necessários ao processo de implementação do ZEE/BA;

d) a identificação de áreas prioritárias para implementação do ZEE/BA e para aperfeiçoamento do ZEE/BA.

IV - realização das demais ações correlatas.

(Revogado pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013):

Art. 3º - As tarefas a serem desenvolvidas pela Comissão Especial ZEE envolvem ações referentes a:

I - levantamento e compilação dos estudos básicos já elaborados pelos diferentes agentes públicos e privados, para subsidiar a elaboração do Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia;

II - identificação dos atores sociais necessários ao processo de discussão e implementação do ZEE;

 III  - identificação de áreas prioritárias para aprofundamento do ZEE e respectiva implementação;

 IV    - elaboração de um Plano de Trabalho para viabilização do ZEE no Estado, como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico-ecológico regional;

 V  - identificação dos mecanismos de participação interativa da sociedade civil, de outras instâncias governamentais e de representações de setores produtivos;

 VI  - identificação de mecanismos econômicos e financeiros que garantam a sustentação e atualização do ZEE;

 VII  - definição das atribuições para cada entidade governamental participante do processo de implementação do ZEE, no âmbito de suas respectivas competências;

 VIII  - realização das demais ações correlatas.

 Art. 4º  - A Comissão Especial ZEE é constituída pelas seguintes autoridades governamentais: (2 documentos) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10321 N° 19/04/2007).

I - o Secretário do Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013).

II - Secretário do Meio Ambiente, que exercerá a Secretaria Executiva. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013).

III - Secretario da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013).

IV - Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

V - Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

VI - Secretário de Cultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

VII - Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

VIII - Secretário de Desenvolvimento Urbano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

IX - Secretário da Educação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

X - Secretário da Fazenda;

Redação do inciso X do art. 4º de acordo com o Decreto nº 10.321, de 19 de abril de 2007. Redação anterior de acordo com o art. 1 º do Decreto nº 9.109, de junho de 2004., que acresceu esse inciso ao art. 4º: "X - o Secretário da Cultura e Turismo - SCT."

XI - Secretário de Infra-Estrutura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

XII - Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

XIII - Secretário de Promoção da Igualdade Racial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013).

XIV - Secretário da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

XV - Secretário de Turismo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

XVI - Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

§ 1º - As autoridades mencionadas indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º - Poderão ser convidados para acompanhamento das ações da Comissão os representantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, de interesse ao processo de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE. (1 documento) (Redação do parágrafo  dada pelo Decreto Nº 10321 DE 19/04/2007).

§ 3º A Coordenação da Comissão Especial ZEE/BA será exercida conjuntamente pela Secretaria do Planejamento e pela Secretaria do Meio Ambiente, que proporcionarão o suporte técnico, financeiro e administrativo necessários à elaboração, apreciação, validação e implementação do ZEE/BA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14530 DE 04/06/2013).

Art. 5º - O suporte técnico, financeiro e administrativo necessário à implementação das ações relacionadas com o ZEE será prestado pelas instituições integrantes das secretarias estaduais e por outras fontes públicas e privadas diretamente envolvidas com os objetivos da Comissão.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Armando Avena

Secretário do Planejamento