Publicado no DOE - MG em 1 ago 2013
Institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes do Estado, em conformidade com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere:
I - ao incentivo à geração de empregos e renda;
II - à racionalização de processos burocráticos de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - ao acesso a mercados, inclusive quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público;
IV - à inovação tecnológica e à educação e capacitação empreendedora;
V - ao favorecimento de políticas públicas que observem as vocações regionais, os aspectos culturais e o desenvolvimento das microrregiões do Estado;
VI - à facilitação e orientação do acesso ao crédito.
Parágrafo único. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta correspondente aos limites definidos no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados, o disposto nos Capítulos VI a XII desta Lei.
DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Art. 2º São beneficiários deste estatuto as microempresas, as empresas de pequeno porte e as demais pessoas equiparadas, na forma e nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018).
DO ÓRGÃO DE PROPOSIÇÃO E ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º O Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Fopemimpe - é a instância governamental estadual competente para tratar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018).
§ 1º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Fopemimpe na forma de regulamento. (Redação do parágrado dada pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018).
§ 2º O Fopemimpe atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, se adequando, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.
Art. 4º O Fopemimpe tem as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva aplicação e os atos e procedimentos deles decorrentes;
II - propor, assessorar e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;
IV - acompanhar o desenvolvimento e a implantação das ações governamentais voltadas para microempresas e empresas de pequeno porte no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;
VII - atuar na divulgação e implantação das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente.
Art. 5º Integrarão o Fopemimpe órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Parágrafo único. A secretaria técnica do Fopemimpe será exercida pela superintendência responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Sede.
Art. 6º As entidades integrantes do Fopemimpe e os órgãos estaduais da administração direta e indireta deverão comunicar formalmente à secretaria técnica do Fórum as ações, programas e políticas públicas desenvolvidas por eles relacionadas às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 7º O Fopemimpe terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno.
DA FORMALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E DA BAIXA
Art. 8º O Poder Executivo deverá preservar e, quando necessário, atualizar o Registro Unificado na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que os procedimentos sejam simplificados e busquem, em conjunto, compatibilizar e integrar ações, a fim de evitar a duplicidade de exigências e padronizar o processo de registro e legalização de empresários individuais e pessoas jurídicas.
Art. 9º Os órgãos estaduais envolvidos na formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias, a fim de dar ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade desse processo.
Art. 10. Para fins de formalização, funcionamento, alteração e encerramento das microempresas e empresas de pequeno porte, os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis, no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo único. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento obedecerão ao disposto na legislação específica, observando-se a natureza e o grau de risco da atividade.
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 11. Para efeito de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte prevalecem as regras dispostas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 12. Na opção de enquadramento como microempreendedor individual, em matéria de recolhimento de impostos, contribuições e cumprimento de obrigações acessórias, prevalece o disposto no art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e na legislação específica.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 13. Será conferido, nos termos deste Capítulo, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras realizadas pelo Estado, com os seguintes objetivos:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social para incrementar o investimento e o valor agregado da produção no Estado;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, aí compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;
III - o incentivo à inovação e à capacitação tecnológica;
IV - o fomento ao desenvolvimento regional no Estado.
Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Capítulo aplicam-se à administração pública estadual direta e indireta de todos os Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 14. Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - estabelecer e divulgar o planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e época das contratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para adequarem seus processos produtivos.
Art. 15. Serão adotadas nas aquisições públicas do Estado as regras previstas na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de dois dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, se assim expressamente previsto no edital, com início no dia em que o proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração do vencedor, para fins do disposto no § 1º, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º No início da sessão de pregão, ao apresentarem a declaração de ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, as microempresas e empresas de pequeno porte nela deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida para efeito da comprovação de regularidade fiscal, sendo que nas demais modalidades de licitação o licitante deverá informar sobre a existência de restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação.
§ 4º O edital poderá prever a aplicação de penalidades pela omissão da informação de que trata o § 3º.
§ 5º Não havendo regularização da documentação fiscal e tributária no prazo previsto no § 1º, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato ou revogar, se for o caso, a licitação.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 16. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte preferência de contratação, como critério de desempate.
§ 1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a empresa mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;
II - caso a empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 15, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.
§ 7º No caso de pregão, a empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.
§ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro prazo ser estipulado no instrumento convocatório.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 17. Os órgãos e entidades deverão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado para a contratação não ultrapassar o limite previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A regra de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte na contratação estabelecida no caput deverá estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de preços.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 18. Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência mínima de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda o percentual estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada na proposta comercial da empresa licitante, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 2º A possibilidade de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei federal nº 8.666, de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 19. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar percentual para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido no inciso III do art. 48 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 4º A hipótese prevista neste artigo somente se aplica no caso de estar expressamente disposta no instrumento convocatório.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 20. O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 17 a 19 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil, nos termos de regulamento.
(Revogado pela Lei Nº 22925 DE 12/01/2018):
Art. 21. Não se aplica o disposto nos arts. 17 a 19 quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos de regulamento;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese prevista no inciso II do art. 24 dessa Lei;
IV - não acudirem interessados à licitação realizada nos termos dos arts. 17 a 19, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas;
V - houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública.
Art. 22. Como incentivo às práticas de comércio exterior e promoção da cultura exportadora, caberá ao Poder Executivo estabelecer mecanismos de atendimento, suporte técnico, capacitação e outros instrumentos, observado o art. 61 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, capazes de propiciar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte interessadas.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 23. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades competentes deverão manter atualizada a relação de situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 24. A administração pública, por meio dos órgãos competentes, deverá adotar mecanismos para estimular a formação e funcionamento de cooperativas, associações e sociedades de propósitos específicos, em busca de competitividade e desenvolvimento regional integrado e sustentável.
Art. 25. Para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços no mercado nacional e internacional, as microempresas e empresas de pequeno porte participantes de sociedades de propósitos específicos - SPEs - deverão obedecer às regras dispostas no Capítulo VIII da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 26. O poder público, inclusive na forma de parcerias com os demais entes federados e com instituições financeiras e não financeiras, promoverá o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao estímulo ao crédito e à capitalização, por meio de:
I - apoio à constituição de mecanismos de garantia de crédito, com recursos para custeio e fundo quando necessário;
II - regulamentação de instrumentos para antecipação de créditos de fornecedores da administração pública estadual, com lastro no empenho de despesas;
III - incentivo à criação, funcionamento e expansão de cooperativas de crédito e instituições de microfinanças;
IV - destinação de recursos para o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese - e outros fundos que promovam o desenvolvimento econômico e social;
V - destinação de recursos oriundos de pagamentos de devedores inscritos na dívida ativa, para os fundos a que se refere o inciso IV.
Art. 27. O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - e demais instituições financeiras estaduais estabelecerão condições diferenciadas de acesso às linhas de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte cujos sócios comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 28. Para os efeitos deste estatuto, no que diz respeito às ações que promovam a inovação, capacitação e o desenvolvimento tecnológico, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008, bem como as definições contidas no Capítulo X da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 29. A administração pública deverá propiciar condições para disseminar a cultura da inovação, capacitação, desenvolvimento tecnológico e o crescimento da competitividade das empresas mineiras, por meio de programas específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 30. O Estado deverá, na forma da lei, incentivar e apoiar a criação e manutenção de incubadoras de empresas, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte em setores diversos.
Art. 31. São diretrizes da política de estímulo à educação empreendedora, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:
I - estimular a cultura empreendedora na educação desde o ensino básico até a pós-graduação, com foco na formação de professores e alunos com atitude empreendedora;
II - introduzir disciplinas obrigatórias sobre empreendedorismo em instituições de ensino superior;
III - promover, articular e coordenar atividades, estudos científicos e programas de governo para o estímulo ao empreendedorismo e à geração de oportunidades de negócios de acordo com as vocações regionais;
IV - criar mecanismos de incentivo para favorecer o empreendedorismo inovador e de alto impacto;
V - incentivar a disseminação de espaços físicos e virtuais de estímulo ao empreendedorismo e à inovação;
VI - tratar a temática do empreendedorismo e da inovação como transversal aos conteúdos em todos os níveis de ensino;
VII - criar programas dedicados à sensibilização, informação e orientação, com foco em metrologia, qualidade e assuntos fiscais;
VIII - desenvolver projetos e ações de capacitação, com foco no aprimoramento da gestão empresarial, de forma a propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte maior competitividade e aumento da participação no mercado.
(Acrescentado pela Lei Nº 23526 DE 02/01/2020, efeitos a partir de 02/04/2020):
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no inciso VI do caput, deverão ser abordados, no ensino médio, conteúdos que visem ao desenvolvimento de habilidades e competências que favoreçam a inserção do aluno no mercado de trabalho, especialmente:
I - ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;
II - educação financeira, cultura organizacional, gestão de negócios e de mercado e responsabilidade ambiental;
III - capacidade de gestão e de inovação;
IV - organização e financiamento das políticas de ciência, tecnologia e inovação;
V - oratória, comunicabilidade e liderança;
VI - direitos associados ao exercício do trabalho.
Art. 32. São diretrizes da política de estímulo à inovação, a serem observadas pelos órgãos estaduais competentes, a criação de ações e a celebração de convênios e parcerias que visem:
I - adotar políticas para melhorar a visão estratégica, a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor, de modo a gerar empresas mais competitivas, com diferencial de mercado, e a incorporar tecnologias apropriadas e propiciadoras de inovação;
II - ampliar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação e direcioná-los mais à geração de negócios inovadores, promover a aproximação das universidades com o mercado e ajustar os mecanismos de proteção da propriedade intelectual;
III - estimular e valorizar o intraempreendedorismo como gerador de inovação em ambientes públicos e privados;
IV - promover maior interação entre a iniciativa privada, a academia e o governo, no sentido de favorecer o ambiente de negócios inovadores;
V - promover a cultura de propriedade intelectual e o acesso dos empreendedores aos mecanismos de proteção, com foco em marca, patentes, denominação de origem e design, como estratégia e fonte de conhecimento para a inovação.
Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá condições diferenciadas de acesso a programas e ações governamentais aos empresários que comprovem capacitação gerencial, mediante regulamentação específica.
Art. 34. Para a execução dos objetivos evidenciados neste Capítulo, a administração pública possibilitará e facilitará, na forma que dispuser o regulamento, às microempresas e empresas de pequeno porte recorrer às ações dos agentes de integração empresa-escola, em especial aqueles reconhecidos como entidades beneficentes de assistência social.
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art. 35. A administração pública, por meio dos órgãos competentes e em parceria com as entidades representativas, estimulará microempresas e empresas de pequeno porte a utilizarem os institutos de conciliação prévia, a mediação e a arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos judiciais, bem como o estabelecimento de parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os órgãos da administração pública direta e indireta, no que couber, deverão prever, em seus respectivos instrumentos de planejamento de ações, recursos e instrumentos necessários para o tratamento diferenciado e facilitado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 37. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, dará ampla divulgação do teor e dos benefícios instituídos por este estatuto às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A divulgação de trata o caput terá também como beneficiários os empreendedores informais, visando incentivar sua formalização.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Dorothea Fonseca Furquim Werneck