Publicado no DOE - CE em 2 ago 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e outros produtos de aviamento que indica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando que são também necessários ajustes no decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e outros produtos de aviamento que indica, para incluir os insumos para confecção de redes de dormir,
Decreta:
Art. 1º O art. 511 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput e supressão dos §§ 1º e 2º, na forma seguinte:
“Art. 511. O estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto."
(NR)
Art. 2º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e outros produtos de aviamento que indica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, com nova redação do caput e do inciso II do § 2º, e acréscimo do inciso XIII ao caput:
“Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio atacadista e varejista e pela indústria de confecção e de redes de dormir:
(.....)
XIII - fio de algodão para confecção de redes e panos de rede;
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
II - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções e de rede de dormir, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação.
(.....) " (NR)
II - o art. 8º, com acréscimo do § 4º:
“Art. 8º (.....)
(.....)
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos produtos da indústria de redes de dormir, cujo imposto por substituição tributária abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 512 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA