Publicado no DOE - SC em 1 ago 2013
Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 15.314, de 2010, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.314, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:
II - Presidente da Câmara Municipal;
IV - Juiz de Direito da Comarca; ou
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI