Convênio ICMS Nº 102 DE 07/08/2013


 Publicado no DOU em 9 ago 2013


Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 08/07/2016, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016).


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 118 DE 08/07/2021, que acrescenta o Estado de Distrito Federal nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 61 DE 08/04/2021, que exclui o Estado de Pernambuco das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 56 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020, que acrescenta o Estado da Paraíba nas disposições deste Convênio, efeitos a partir do dia 01/09/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que acrescenta os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio, efeitos a partir do dia 01/08/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 139 DE 09/12/2016, que acrescenta os Estados do Amapá e Mato Grosso as disposições deste Convênio, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 126 DE 11/11/2016, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio, efeitos a partir do dia 01/12/2016.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 113 DE 07/10/2015, que acrescenta os Estados do Pernambuco e Sergipe as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 108 DE 05/09/2013 que a partir da data da sua ratificação, acrescenta o Estado do Parána as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 17 DE 27/08/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204.ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 08/07/2016, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016).

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 03/09/2021).

§ 1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação.

§ 2º Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 08/04/2021).

§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 03/09/2021).

Cláusula primeira-A. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Estado do Amazonas, observados a forma e os limites nele estabelecidos, exclusivamente em relação a concessão do crédito presumido às empresas prestadoras de serviços de comunicação, para ser utilizado na liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de serviços de comunicação. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 83 DE 22/08/2016, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 03/09/2021):

Cláusula primeira-B. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.