Publicado no DOE - MG em 9 ago 2013
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.401, de 28 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem egressos do sistema prisional do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 18.401, de 28 de setembro de 2009, o seguinte parágrafo único:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata esta Lei também será concedida às pessoas jurídicas que contratarem egressos de medida de internação no sistema socioeducativo do Estado, observadas as normas contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz