Resolução Normativa ANEEL Nº 569 DE 23/07/2013


 Publicado no DOU em 14 ago 2013


Modifica a abrangência na aplicação do fator de potência para faturamento do excedente de reativos de unidades consumidoras e altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso IV e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e no que consta do Processo nº 48500.002798/2012-61 e

Considerando:

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 065/2012, realizada entre 31 de agosto e 31 de outubro de 2012, com sessão presencial no dia 25 de outubro de 2012, que foram objeto de análise desta Agência e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 76 e inserir o Parágrafo Único do mesmo artigo da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. O fator de potência da unidade consumidora, para fins de cobrança, deve ser verificado pela distribuidora por meio de medição permanente, de forma obrigatória para o grupo A.

Parágrafo único. As unidades consumidoras do grupo B não podem ser cobradas pelo excedente de reativos devido ao baixo fator de potência."

Art. 2º Alterar o caput e o Parágrafo Único do art. 95 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. O fator de potência de referência “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras do grupo A, o valor de 0,92.

Parágrafo único. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos do art. 100."

Art. 3º Revogar o art. 136 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO