Publicado no DOM - Curitiba em 14 ago 2013
Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais nºs 13.957, de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 17 de abril de 2012 e 14.017, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 39, de 24 de maio de 2012 e com base no Protocolo nº 04-035787/2013 - URBS,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 - Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de agosto de 2013.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal
Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.184/2013
ANEXO
Art. 1º O caput do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV:
“Art. 3º O Serviço de Transporte de Passageiros em veículos automóveis de aluguel com taxímetro a que se refere a Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012 será composto de 4 categorias:
.....
IV - Táxi Especial - Compartilhado:
O Serviço de Táxi Especial - Compartilhado visa a atender prioritariamente as exigências de deslocamentos de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), de forma a atender ao disposto na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, neste Regulamento, nas normas da ABNT NBR 14022 e NBR 9050, e em especial:
a) o Serviço de Táxi Especial - Compartilhado poderá, em caráter excepcional, executar o Serviço de Táxi Convencional nos momentos em que não houver usuários com deficiência ou mobilidade reduzida a serem transportados. Em todas as demais hipóteses os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida deverão contar com integral preferência no atendimento;
b) a autorização concedida para o serviço de táxi especial - compartilhado não poderá se converter em autorização de serviço de táxi convencional ou executivo e vice-versa, não gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade na prestação do serviço;
c) para prestação do Serviço de Táxi Especial - Compartilhado, o autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo a ser adaptado, cuja capacidade máxima original não seja superior a 7 passageiros, devidamente atestado por responsável técnico regularmente inscrito no CREA, do qual conste a planta do veículo, tudo em estrita conformidade com as normas da ABNT, em especial com a temática de acessibilidade NBR 14022 e NBR 9050 e suas atualizações, do qual conste no mínimo:
c.1) especificação da rampa ou plataforma;
c.2) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;
c.3) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos o do motorista, o espaço do cadeirante e do acompanhante deste;
c.4) capacidade máxima de peso que a rampa ou plataforma suportam;
c.5) caracterização do Táxi Convencional que contenha nas laterais e parte traseira do veículo o símbolo internacional de acesso conforme NBR 14022;
d) os autorizatários do Serviço de Táxi Especial - Compartilhado deverão participar, além do curso previsto no inciso II do artigo 6º da Lei Municipal 13.957, de 11 de abril de 2012, de curso específico sobre transporte de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida que inclua treinamento de operacionalização dos equipamentos a ser ministrado por entidade especializada;
e) O limite de autorizações para o Serviço de Táxi Especial - Compartilhado será determinado conforme estudos de demanda, podendo a URBS expedir, no processo de que trata o artigo 12 da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, 20 autorizações compreendidas dentre aquelas mencionadas no artigo 68 do presente Regulamento."(AC)
Art. 2º O caput do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º Será outorgada autorização à pessoa física motorista profissional autônomo que tenha atendido a todas as exigências do artigo 6º da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, bem como seja proprietário de veículo nas condições estabelecidas na referida lei e seu regulamento, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Fiscal do Município de Curitiba.
§ 5º O motorista profissional autônomo, detentor da autorização, para fins do disposto no parágrafo 3º deste artigo, poderá, em casos justificados, se afastar por período não superior a 30 dias por ano, ressalvadas deste prazo as hipóteses de afastamentos legais ou médicos devidamente comprovados junto à URBS.
§ 6º Pela outorga de autorização todos os autorizatários do Sistema de Táxi recolherão anualmente à URBS, a partir do ano de 2014, o valor equivalente a 500 quilômetros rodados, calculados de acordo com o valor do quilômetro vigente no dia 1º de janeiro de cada ano.
§ 7º O valor a ser expendido pelo autorizatário a título de outorga anual será devidamente contemplado pela URBS na planilha de composição do custo tarifário.
§ 8º O cronograma de recolhimento dos valores referentes à outorga será definido por Resolução da URBS e contemplará:
I - o recolhimento total dos valores no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano;
II - a possibilidade de parcelamento do valor da outorga anual em até 2 cotas, respeitado o período de recolhimento estabelecido no inciso anterior.
§ 9º O pagamento do valor da outorga anual não exonera o autorizatário do pagamento das demais taxas previstas neste Regulamento.
§ 10. O não recolhimento do valor referente à outorga anual no prazo assinalado no cronograma expedido pela URBS ensejará a instauração do devido processo administrativo sancionatório e poderá implicar na cassação da autorização para exploração do Serviço de Táxi." (AC)
Art. 3º O § 3º do artigo 7º do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....
§ 3º Na transferência da autorização prevista na alínea ’b’, quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, ou se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 e 55 anos de idade, terá o prazo de 1 ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do artigo 11 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 fica renumerado como parágrafo primeiro, acrescendo-se ao mesmo dispositivo os seguintes parágrafos:
“Art. 11. .....
§ 2º O tempo mínimo de operação do veículo táxi não poderá ser inferior a 12 horas diárias.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior o autorizatário poderá se valer da faculdade prevista no parágrafo primeiro do artigo 15 deste decreto.
§ 4º Nos serviços de táxi consideram-se horários de pico os intervalos compreendidos entre 5h às 9h e 17h às 20h na segunda-feira, 7h às 9h e 17h às 20h de terça-feira a quinta-feira e 7h às 9h e 17h às 21h30min na sexta-feira." (AC)
Art. 5º O caput e o inciso III do artigo 17 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Para obtenção do “Certificado para Trafegar”, previsto no artigo 4º, os veículos especificamente destinados ao Transporte Individual de Passageiros - Táxi deverá satisfazer além das exigências do CTB e legislação correlata, o que segue:" (NR)
.....
“III - fabricação não superior a 5 anos contados do primeiro registro do veículo (CRLV)."
Art. 6º O § 4º artigo 25 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá exceder ao valor da bandeirada inicial mais 50%." (NR)
Art. 7º O caput do artigo 32 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas e instruções complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo X, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:" (NR)
Art. 8º O artigo 33 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 Compete ao Gestor da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo precedente." (NR)
Art. 9º O artigo 34 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 A aplicação da penalidade prevista nos incisos V a VII, do artigo 32, será da exclusiva competência do Diretor de Transporte da URBS." (NR)
Art. 10. O artigo 43 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a URBS no prazo máximo de 7 dias." (NR)
Art. 11. O artigo 54 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 fica acrescido do seguinte item:
“Preparo do processo de transferência de permissão/autorização........2.500 km." (AC)
Art. 12. O caput do artigo 58 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 A instalação de equipamentos de comunicação, somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com o respectivo Certificado para Trafegar vigente, devendo ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado, se própria ou de terceiro, anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências." (NR)
Art. 13. O artigo 69 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 Os atuais permissionários serão convocados, mediante a publicação de edital específico a ser expedido pela URBS, a proceder ao recadastramento mediante a apresentação da documentação que demonstre o pleno atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o adequado exercício da atividade, respeitado o prazo definido no artigo 71 do presente Regulamento." (NR)
Art. 14. Ficam incluídos ao Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, os artigos 70 a 74, com a seguinte redação:
“Art. 70. Fica autorizada a imediata transferência de permissão, com prazo definido no edital referido no artigo anterior, sem prejuízo da possibilidade de transferência prevista no artigo 7º do presente Regulamento.
Art. 71. Os atuais permissionários e as empresas autorizatárias já existentes que pretenderem se manter no sistema, deverão apresentar, no prazo de 60 dias contados da publicação do presente Regulamento, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos para prestação da atividade, em conformidade com o que prevê o artigo 17 da Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da permissão.
Art. 72. O regime jurídico da prestação dos serviços é o mesmo entre os novos autorizatários e os permissionários que tiverem a sua permissão convertida em autorização depois de findo o procedimento previsto no artigo 71 do presente Regulamento.
Art. 73 O prazo máximo de vigência da autorização para a prestação dos serviços de táxi será de 35 anos, prorrogáveis por até mais 15 anos, na hipótese de interesse previamente justificado pela Administração.
§ 1º O prazo previsto no caput é válido tanto para as novas autorizações quanto para aquelas permissões convertidas em autorização depois de findo o procedimento previsto no artigo 71 do presente Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses de transferência legalmente previstas, o beneficiário receberá a autorização pelo prazo de vigência remanescente.
§ 3º Sobrevindo a impossibilidade definitiva do autorizatário de dar continuidade à prestação dos serviços, seja por morte ou por incapacidade absoluta, e uma vez esgotada a possibilidade legal de transferência, a autorização perderá sua validade e retornará ao Poder Público para novo ato de outorga, o qual será precedido do atendimento das formalidades legalmente estatuídas.
Art. 74 Este Regulamento entra vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 15. O Anexo II do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículos táxi, será aplicada aquele que não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas na Seção II do Capítulo V, deste Regulamento." (NR)
Art. 16. O item “i” do Anexo VI do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) deixar de recolher, no prazo assinalado no cronograma expedido pela URBS, os valores referentes à outorga anual;" (NR)
Art. 17. Ficam acrescidos ao Anexo VI do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012 os seguintes itens:
“j) deixar de observar o disposto na Seção I do Capítulo III deste Regulamento;
k) violar o taxímetro ou aparelho registrador;
l) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para este fim;
m) agredir verbal ou fisicamente o usuário, agente administrativo ou de fiscalização;
n) conduzir veículo táxi sob a influência de bebida alcoólica ou entorpecente." (AC)