Publicado no DOE - SC em 15 ago 2013
Introduz a Alteração 3.187 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere a art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art.1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.187 - O Anexo 4 fica acrescido da art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:
I - estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispões o art. 10 do Anexo 5; ou
II - estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a sua regularização.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no 5º do art. 7º deste Anexo.
§ 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos no §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
....."
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni