Publicado no DOE - DF em 21 ago 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art. 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art. 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V - preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII - perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
Art. 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ