Publicado no DOE - PR em 20 ago 2013
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e no art. 17 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, a saber:
I - no Sumário, a Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III - Da Inspetoria Geral de Fiscalização........................................................art. 45;
Subseção I - Da Assessoria e Controle Administrativo.............................................art. 46;
Subseção II - Do Setor de Gestão Fiscal...................................................................art. 47;
Subseção III - Do Setor de Regimes Especiais.........................................................art. 48;
Subseção IV - Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior.................art. 49;
Subseção V - Do Setor de Pesquisa e Investigação.................................................art. 50;
Subseção VI - Do Setor de Mineração de Dados......................................................art. 51;
Subseção VII - Do Setor Especializado em Combustíveis.......................................art. 52;
Subseção VIII - Do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica........art. 53;
Subseção IX - Do Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados.......................................................................art. 53-A”;
II - a Seção III do Capítulo VI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Inspetoria Geral de Fiscalização
Art. 45. À Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização em empresa;
II - elaborar periodicamente o plano de trabalho de fiscalização;
III - promover e determinar medida para combater a sonegação e a fraude fiscal;
IV - avaliar o comportamento fiscal de contribuinte do Estado por meio de instrumento de informação, estabelecendo diretrizes para ação fiscalizadora em todo o Estado;
V - promover estudo e propor convênio para execução de serviço fiscal;
VI - exercer a fiscalização de tributo da competência da União ou município, no caso de convênio ou delegação;
VII - determinar a conferência, na origem, de documento de crédito de ICMS, oriundo de outra unidade da Federação;
VIII - elaborar, controlar e avaliar plano e projeto específico de fiscalização;
IX - propor movimentação de pessoal para atender a execução de plano ou projeto especial de fiscalização;
X - organizar tabela de preço mínimo para o estabelecimento de base de cálculo de operação tributada;
XI - propor criação e extinção de Posto Fiscal;
XII - orientar tecnicamente as unidades regionais e os auditores fiscais nelas lotados;
XIII - analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades regionais no tocante à fiscalização;
XIV - analisar e uniformizar procedimento de fiscalização;
XV - definir necessidade de informação no banco de dados de documento fiscal, propondo adequação necessária;
XVI - inspecionar o cumprimento das normas de fiscalização;
XVII - propor treinamento específico para a área de fiscalização;
XVIII - assistir o Diretor da CRE em assuntos referentes à fiscalização;
XIX - manter estreito relacionamento com as demais áreas;
XX - controlar a carga e a permanência de processo;
XXI - outras atividades correlatas.
Da Assessoria e Controle Administrativo
Art. 46. À Assessoria e Controle Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização (ACA/IGF) compete:
I - assessorar o Inspetor Geral de Fiscalização;
II - responder pela IGF nos impedimentos e afastamentos ocasionais do Inspetor Geral de Fiscalização;
III - elaborar e consolidar os relatórios da Inspetoria;
IV - controlar a carga e a permanência de processos na Inspetoria;
V - outras atividades correlatas.
Do Setor de Gestão Fiscal
Art. 47. Ao Setor de Gestão Fiscal (SGF) compete:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização de empresas e de mercadorias em trânsito;
II - estabelecer procedimentos padronizados e coordenar a execução de atividades de fiscalização em redes de empresas com estabelecimentos sediados em mais de uma Delegacia Regional, integrando o trabalho, quando necessário;
III - propor e coordenar a realização de estudos e análises para elaboração, execução e avaliação de projetos de fiscalização;
IV - promover e coordenar a avaliação dos métodos e procedimentos de fiscalização, com o objetivo de propor aperfeiçoamentos nos sistemas de controle da atividade fiscal;
V - realizar estudos, sempre que necessário, com o objetivo de propor a padronização de procedimentos de fiscalização;
VI - acompanhar a evolução de saldo credor, suas causas e efeitos;
VII - acompanhar e avaliar o comportamento fiscal dos contribuintes e do seu respectivo recolhimento de impostos;
VIII - sugerir a realização de operações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IX - credenciar servidores fiscais de outras unidades da Federação para a realização de verificações em contribuintes paranaenses;
X - realizar estudos, sugerir e acompanhar as alterações nas definições dos documentos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
XI - realizar estudos, sugerir e acompanhar as alterações nas definições da legislação relativa ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XII - analisar e emitir parecer em pedido de concessão de incentivo ou benefício fiscal;
XIII - avaliar e mensurar o impacto na arrecadação de incentivos e benefícios fiscais em vigência;
XIV - propor alterações na legislação com o objetivo de corrigir eventuais distorções de incentivo ou benefício fiscal concedido;
XV - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultados obtidos;
XVI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XVII - outras atividades correlatas.
Do Setor de Regimes Especiais
Art. 48. Ao Setor de Regimes Especiais (SRE) compete:
I - analisar e emitir parecer em pedido de regime especial, inclusive de reconsideração;
II - elaborar instrumento de concessão de regime especial, quando for o caso;
III - propor ação de fiscalização e revogação de regime especial, quando for o caso;
IV - gerenciar o sistema de controle de transferência e de utilização de créditos acumulados assegurando seu funcionamento e aprimoramento;
V - controlar e avaliar os procedimentos fiscais relativos a transferências de créditos acumulados;
VI - propor medida fiscal para verificação da origem de crédito, inclusive procedente de outra unidade da Federação, quando for o caso;
VII - efetuar estudo relativo aos procedimentos de acúmulo, transferência e utilização de créditos e propor alteração na legislação;
VIII - gerenciar o sistema de autorização para utilização de crédito desvinculado da conta gráfica;
IX - expedir orientação para a padronização de procedimento, em matéria relacionada à transferências de créditos acumulados;
X - elaborar relatório de atividade desenvolvida e de resultado obtido;
XI - controlar a carga e a permanência de processo;
XII - outras atividades correlatas.
Do Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior
Art. 49. Ao Setor de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SSTCE) compete:
I - homologar a inscrição no CAD/ICMS e manter atualizado o cadastro de empresas localizadas em outra unidade da Federação, em especial as substitutas tributárias;
II - efetuar estudos permanentes da legislação relativa à substituição tributária e propor alterações ou estabelecimento de convênios com outros órgãos para permuta de informações fiscais das operações com produtos sujeitos à substituição tributária, quando necessário;
III - coordenar pesquisas de mercado para adequação da margem de valor agregado de produto sujeito à substituição tributária;
IV - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos da substituição tributária;
V - informar processos que envolvam o regime de substituição tributária e cujas normas lhe atribuam competência;
VI - efetuar estudos da legislação vigente relativa ao comércio exterior e propor alterações ou o estabelecimento de convênio com outros órgãos, quando necessário, para permuta de informações fiscais das operações de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
VII - orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos de comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio;
VIII - informar processos que envolvam o comércio exterior, SUFRAMA, Áreas e Zonas de Livre Comércio, cujas normas lhe atribuam competência;
IX - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar resultado obtido;
X - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XI - outras atividades correlatas.
Do Setor de Pesquisa e Investigação
Art. 50. Ao Setor de Pesquisa e Investigação (SPI), compete:
I - realizar atividades próprias de inteligência fiscal visando o tratamento de dados e a prospecção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção de conhecimentos para subsidiar o planejamento e a programação de ações fiscais ou administrativas que visem a prevenção e o combate a ilícitos ou elisões fiscais;
II - promover contatos com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, visando o intercâmbio de informações, de técnicas de análise e de pesquisa, propondo ao Inspetor Geral o estabelecimento de convênios de cooperação mútua sempre que considerar oportuno e necessário;
III - propor alterações na legislação tributária a partir da observação de lacunas, inadequabilidade do texto legislativo, distorções com efeitos econômicos ou condutas lesivas à Fazenda Pública;
IV - requisitar liberação de recursos para atender às demandas das atividades de pesquisa e investigação;
V - realizar estudos visando otimizar o procedimento administrativo fiscal adequando-o aos preceitos do direito, buscando a correta penalização do real infrator;
VI - promover, com a anuência do Inspetor Geral e quando autorizado em lei, o intercâmbio de informações com o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado, os órgãos de segurança ou fazendários, e outras entidades públicas ou privadas;
VII - propor ao Inspetor Geral programação de treinamento e capacitação para os integrantes do Setor;
VIII - representar a CRE, quando autorizado, perante órgãos de atuação similar;
IX - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
X - outras atividades correlatas.
Do Setor de Mineração de Dados
Art. 51. Ao Setor Mineração de Dados (SMD) compete:
I - fornecer informações para auxiliar na definição de estratégias e no planejamento de ações fiscais baseados em análises matemáticas dos dados;
II - utilizar métodos estatísticos avançados e combinação de tecnologias para seleção, exploração e modelagem descritiva ou preditiva de grandes quantidades de dados, possibilitando identificar indícios de sonegação fiscal;
III - definir ações e buscar a capacidade de usar a totalidade dos dados, com o objetivo de identificar padrões de comportamento que indiquem a possibilidade de fraudes ou simulações de operações;
IV - orientar a criação de aplicativos de monitoramento e apontamento de desvios do comportamento econômico tributário de contribuintes;
V - promover o intercâmbio de informações e a integração de tarefas e projetos com as demais unidades da CRE, em especial com a AGTI, para o desenvolvimento em conjunto de aplicativos e sistemas pertinentes às atividades do Setor;
VI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Do Setor Especializado em Combustíveis
Art. 52. Ao Setor Especializado em Combustíveis (SECOM) compete:
I - homologar a inscrição no CAD/ICMS de contribuintes que atuam no segmento econômico de combustíveis;
II - realizar pesquisas de mercado para adequação da margem de valor agregado ou do valor da base de cálculo para a substituição tributária de combustíveis e lubrificantes;
III - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes, no âmbito estadual e de outras unidades da Federação, do setor de combustíveis, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, biocombustíveis, lubrificantes e sucroalcooleiro;
IV - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos aos setores descritos no inciso III, para a execução de projetos ou ações específicas para este segmento econômico;
V - conhecer, informar, controlar a carga e a permanência de processos relativos aos setores econômicos descritos no inciso III, elaborando o Parecer e o respectivo Despacho da autoridade competente;
VI - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VII - outras atividades correlatas.
Do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica
Art. 53. Ao Setor Especializado em Comunicação e Energia (SECE) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes deste segmento;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente ao segmento;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou ações específicas para este segmento econômico;
IV - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
V - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VI - outras atividades correlatas.
Do Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em outros Estados
Art. 53-A. Ao Setor de Fiscalização de Contribuintes Localizados em Outros Estados - (SFCOE) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização das operações realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, exceto em relação às atividades previstas no art. 52;
II - solicitar apoio, quando necessário, para a execução de projetos ou ações específicas;
III - orientar tecnicamente as unidades regionais em relação aos assuntos pertinentes ao Setor;
IV - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
V - conhecer, informar, controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VI - outras atividades correlatas.".
III - fica alterado o organograma da CRE, conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 15 de agosto de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA