Decreto Nº 34266 DE 27/08/2013


 Publicado no DOE - PB em 28 ago 2013


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11/2013 e 12/2013

Decreta:

Art.Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 3º do art. 166-D:

“II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/2013).";

II - o art. 166-N2:

“Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;

b) Cancelamento da NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.";

III - o § 3º do art. 249-I:

"§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013).";

IV - o inciso II do “caput” do art. 249-J:

“II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013);";

V - a alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 249-J:

“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013);";

VI - o “caput” do art. 249-K:

“Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/2013).".

Art.Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o § 6º ao art. 166:

"§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/2013).";

II - O § 12 ao art. 166-H:

"§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/2013):

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;

II - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;

III - em lugar do código de barras previsto no § 5º deste artigo deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

IV - o código bidimensional de que trata o inciso III deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.";

III - o § 15 ao art. 166-J:

"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/2013):

I - a prevista no inciso I do “caput” deste artigo;

II - a critério da Secretaria de Estado da Receita:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.";

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 249-J:

"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).";

"§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013).".

Art.Fica revogado o art. 166-O do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art.O Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com nova redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 11/2013).

Art.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

“A N E X O 117

Art. 166-N2, II, do RICMS

(Ajuste SINIEF 11/2013)

OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10


Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15


Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º do art. 166-N1

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15”.