Resolução CONTRAN Nº 450 DE 28/08/2013


 Publicado no DOU em 30 ago 2013


Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 463 DE 27/11/2013):

Art. 1º Suspender, até 31 de março de 2014, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, até 1º de março de 2014, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 463 DE 27/11/2013).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente