Resolução CNPC Nº 12 DE 19/08/2013


 Publicado no DOU em 30 ago 2013


Altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 19ª Reunião Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2013,

Resolveu:

Art. 1º O item VII do Anexo “B” da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - DEMONSTRAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Descrição

Exercício Atual

Exercício Anterior

Variação (%)

Provisões Técnicas (1+2+3+4+5)

1. Provisões Matemáticas

1.1. Benefícios Concedidos

Contribuição Definida

Benefício Definido

1.2. Benefício a Conceder

Contribuição Definida

Saldo de Contas - parcela patrocinador(es)/instituidor(es)

Saldo de Contas - parcela participantes Benefício Definido

1.3. (-) Provisões Matemáticas a Constituir

(-) Serviço Passado

(-) Patrocinador(es)

(-) Participantes

(-) Déficit Equacionado

(-) Patrocinador(es)

(-) Participantes

(-) Assistidos

(+/-) Por Ajustes das Contribuições Extraordinárias

(+/-) Patrocinador(es)

(+/-) Participantes

(+/-) Assistidos

2. Equilíbrio Técnico

2.1. Resultados Realizados

Superávit Técnico Acumulado

Reserva de Contingência

Reserva para Revisão de Plano

(-) Déficit Técnico Acumulado

2.2. Resultados a Realizar

3. Fundos

3.1. Fundos Previdenciais

3.2. Fundos dos Investimento - Gestão Previdencial

4. Exigível Operacional

4.1. Gestão Previdencial

4.2. Investimentos - Gestão Previdencial

5. Exigível Contingencial

5.1 Gestão Previdencial

5.2 Investimentos - Gestão Previdencial


Observações:

1) As rubricas com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidas.

2) Provisões Técnicas representam a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

3) Para o exercício de 2013, a coluna “Exercício Anterior” deverá ser preenchida com os dados relativos ao exercício 2012." (NR)

Art. 2º A letra “f” do item 17 do Anexo “C” da Resolução nº 8, de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO C

.....

1

7. .....

.....

“f) Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios - DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;" (NR)

.....

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO