Publicado no DOU em 30 ago 2013
Altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 19ª Reunião Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2013,
Resolveu:
Art. 1º O item VII do Anexo “B” da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - DEMONSTRAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Descrição |
Exercício Atual |
Exercício Anterior |
Variação (%) |
Provisões Técnicas (1+2+3+4+5) |
|||
1. Provisões Matemáticas 1.1. Benefícios Concedidos Contribuição Definida Benefício Definido 1.2. Benefício a Conceder Contribuição Definida Saldo de Contas - parcela patrocinador(es)/instituidor(es) Saldo de Contas - parcela participantes Benefício Definido 1.3. (-) Provisões Matemáticas a Constituir (-) Serviço Passado (-) Patrocinador(es) (-) Participantes (-) Déficit Equacionado (-) Patrocinador(es) (-) Participantes (-) Assistidos (+/-) Por Ajustes das Contribuições Extraordinárias (+/-) Patrocinador(es) (+/-) Participantes (+/-) Assistidos 2. Equilíbrio Técnico 2.1. Resultados Realizados Superávit Técnico Acumulado Reserva de Contingência Reserva para Revisão de Plano (-) Déficit Técnico Acumulado 2.2. Resultados a Realizar 3. Fundos 3.1. Fundos Previdenciais 3.2. Fundos dos Investimento - Gestão Previdencial 4. Exigível Operacional 4.1. Gestão Previdencial 4.2. Investimentos - Gestão Previdencial 5. Exigível Contingencial 5.1 Gestão Previdencial 5.2 Investimentos - Gestão Previdencial |
Observações:
1) As rubricas com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidas.
2) Provisões Técnicas representam a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
3) Para o exercício de 2013, a coluna “Exercício Anterior” deverá ser preenchida com os dados relativos ao exercício 2012." (NR)
Art. 2º A letra “f” do item 17 do Anexo “C” da Resolução nº 8, de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
1
7. .....
.....
“f) Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios - DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;" (NR)
.....
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO