Publicado no DOU em 3 set 2013
Altera o Protocolo ICMS 197/10, de 10 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, com a redação que se segue:
I - o caput e os § 2º e § 4º da Cláusula segunda:
“Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação;
.....
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior;
.....
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação;".
“Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.".
III - os incisos I a IV do caput da Cláusula quinta:
“I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases."
IV - o caput e os seus incisos I e VI da Cláusula sexta:
“Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
.....
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
V - o inciso I do caput da Cláusula sétima:
“I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"
VI - o caput da Cláusula oitava:
“Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:"
VII - os incisos I e II do caput da Cláusula décima:
“I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."
VIII - a Cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. "
Cláusula segunda. Os Anexos I a III do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, ficam substituídos pelos Anexos I a III deste Protocolo.
Cláusula terceira. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no presente protocolo, deverá ser observado o seguinte:
I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor deste Protocolo, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos neste protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
II - Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I;
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
FLS |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||
RAZÃO SOCIAL |
|||
ENDEREÇO |
UF |
||
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO |
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HISTÓRICO |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST |
BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL |
|||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
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(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO |
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MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST |
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(-) SAÍDAS |
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(-) PERDAS |
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(+) GANHOS |
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(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS |
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MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QUANTIDADE GLGNn (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
TOTAL DAS ENTRADAS |
|||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%) |
QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS |
|||
MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGNi (%) |
QUANTIDADE GLGNi (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... |
|||
TOTAL DAS ENTRADAS |
|||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%) |
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
FLS |
||||
DADOS DO EMITENTE |
|||||
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
RAZÃO SOCIAL |
|||||
ENDEREÇO |
UF |
||||
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) |
|||||||||||
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO ESTADUAL ST |
|||||||||
RAZÃO SOCIAL |
|||||||||||
ENDEREÇO |
|||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
QUANTIDADE GLGNn (Kg) |
QUANTIDADE GLGNi (Kg) |
VALOR DA OP. PRÓPRIA |
ALÍQ. (%) |
ICMS (R$) |
BASE DE CALCULO - ST (R$) |
ALÍQ. (%) |
ICMS ST (R$) |
|
NÚMERO |
DATA |
||||||||||
TOTAL DO REMETENTE |
TOTAL DO PERÍODO |
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||||||||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DEGLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) |
PROPORÇÃODE GLGNi (%) |
QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) |
|||
AO PRÓPRIO ESTADO |
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AO EXTERIOR |
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A UNIDADE FEDERADA 1 |
||||||||
A UNIDADE FEDERADA 2 |
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A UNIDADE FEDERADA 3 |
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TOTAL DO PERÍODO |
||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão daverdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
||||||
NOME |
||||||||
CPF-MF |
||||||||
LOCAL E DATA |
CÉDULA (RG) |
UF |
||||||
ASSINATURA |
CARGO |
|||||||
RESPONSAVEL |
TELEFONES |
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ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS: _______/_______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: |
||
RAZÃO SOCIAL: |
||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|||
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) |
||||||||||||||||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
UF: |
|||||||||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DEST |
QUANTIDADEDE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QTDEDE GLGNn (KG) |
PROPORÇÃO DEGLGNi (%) |
QTDE DE GLGNi KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
|||||
NÚMERO |
DATA |
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
|||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
UF: |
||||||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
FRETE |
DEST |
QUANTIDADEDE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) |
PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QTDE DE GLGNn (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGNi (%) |
QTDE DE GLGNi (KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA |
ALÍQ. INTEREST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
||
NÚMERO |
DATA |
NÚMERO |
ICMS ST DO DESTINO |
||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: |
ANEXO III - DO PROTOCOLO ICMS 197/10
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS./ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
2. DADOS DO DESTINA |
||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
|
RAZÃO SOCIAL: |
||
ENDEREÇO: |
UF: |
|
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
|||||||||||
CNPJ |
QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) |
QTDE DE GLGNn (KG) |
QTDE DE GLGNi(KG) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (n) |
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) |
ALÍQUOTA INTE (n) |
ALÍQUOTA INTE(i) |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
|
PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS DO DESTINO |
||||||||||
TOTAL DO PERÍODO |
4. RESULTADO DA APURAÇÃO |
|
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO |
|
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM |
|
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2) |
|
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) |
|
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) |
|
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO |
|
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8) |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
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NOME: |
|||
CPF-MF: |
|||
LOCAL E DATA: |
CÉDULA DE IDENTIDADE: |
UF: |
|
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
CARGO: |
||
TELEFONES: |
|||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|||