Publicado no DOE - SC em 6 set 2013
Introduz a Alteração 3.219 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências
O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art.. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.219 - O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
.....
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 3º .....
.....
II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 6º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 5º deste artigo.
.....
§ 1º .....
I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.
.....
§ 7º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5º do art. 18 deste Anexo.
.....
.....
§ 3º .....
.....
III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão de documento fiscal; e
....." (NR)
Art. 2º Os prazos de pagamento previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos prazos fixados anteriormente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2013.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Anexo 3 do RICM/SC-01.
Florianópolis, 5 de setembro de 2013.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni