Publicado no DOE - RJ em 12 set 2013
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 40.988/07 e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-30/001/290/13,
Decreta:
Art. 1 º O artigo 9º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:
I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;
§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;
§ 3º Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.
§ 4º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.
§ 6º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.
§ 7º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 8º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL