Decreto Nº 44385 DE 12/09/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 set 2013


Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 40.988/2007 e determina outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Este Decreto perdeu seus efeitos devido ao Decreto Nº 44404 DE 23/09/2013):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-30/001/290/13,

Decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 1º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:

I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;

§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;

§ 3º Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.

§ 4º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.

§ 6º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.

§ 7º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 8º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL