Portaria CAT Nº 93 DE 13/09/2013


 Publicado no DOE - SP em 14 set 2013


Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/2006, de 24.11.2006:

I - o inciso III do artigo 3º:

"III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos dos artigos 4º e 4º-A;" (NR);

II - do artigo 5º:

a) o "caput":

"Art. 5º A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos dos artigos 4º e 4º-A." (NR);

b) o § 4º:

"§ 4º Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa nos termos deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, mediante apresentação das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, se for o caso, e de outras declarações, inclusive as exigidas dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, quando cabíveis, relativas a todos os períodos em que forem constatadas omissões na entrega desses documentos, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA"." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-95/2006, de 24.11.2006, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - Na hipótese de estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações:

I - recolhimento do ICMS, quando devido ao Estado de São Paulo, nos últimos seis meses, por meio de:

a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;

b) Guia de Arrecadação Estadual, se for o caso;

II - apresentação de:

a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, se for o caso, nos últimos dois exercícios, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;

b) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, nos últimos dois exercícios, conforme disciplina pertinente;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos últimos seis meses, se for o caso, conforme disciplina pertinente;

III - transmissão:

a) dos arquivos mensais do Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, nos últimos seis meses;


b) quando for o caso, dos arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas e ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF, nos últimos seis meses.

§ 1º A inatividade presumida do estabelecimento para fins de cassação da inscrição estadual dar-se-á a partir do último dia do mês mais recente dentre os seguintes:

1. mês de referência do ICMS recolhido por meio de:

a) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS;

b) Guia de Arrecadação Estadual;

2. último mês para o qual houve transmissão de:

a) Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;

b) Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA;

d) Declaração do Simples Paulista - DS;

e) Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSN-SP;

f) Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;

g) arquivo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDEF.

§ 2º Para efeito deste artigo, aplica-se, também, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 4º." (NR).

Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-146/2011, de 5 de outubro de 2011.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.