Publicado no DOE - SP em 14 set 2013
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 70 DE 29/06/2015):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVAST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a partir de 01.10.2013 a Portaria CAT Nº 111 DE 2012, de 27.08.2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | %IVA-ST |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 50,55 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51,65 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 53,60 |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 54,96 |
(Redação do item 5 dada pela Portaria CAT Nº 109 DE 24/10/2013): | |||
5 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2914.1 | 62,11 |
6 | Lubrifica ao intima | 3006.70.00 | 67,39 |
7 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpena ao dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
3301 | 62,45 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 61,29 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 62,45 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 66,75 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 66,75 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 66,75 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 66,75 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 66,75 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 61,27 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conserva ao ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 37,42 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 39,94 |
18 | Preparações para ondula ao ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 50,24 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 55,45 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 55,69 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 36,81 |
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 37,82 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais I (fio dental) | 3306.20.00 | 63,71 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentaria | 3306.90.00 | 45,70 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou apos) | 3307.10.00 | 68,12 |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 52,74 |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 54,37 |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 54,37 |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador I preparados | 3307.90.00 | 54,37 |
30 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 |
31 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 25,54 |
32 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 60,17 |
33 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 47,23 |
34 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 47,23 |
35 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 66,79 |
36 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 73,69 |
37 | M alas e maletas de toucador | 4202.1 | 63,02 |
38 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 55,48 |
39 | Papel higiênico - tolha dupla e tripla | 4818.10.00 | 51,46 |
40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 82,44 |
41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 56,67 |
42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 73,74 |
43 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 63,03 |
44 | Fraldas | 96190000 | 45,54 |
45 | Tampões higiênicos | 96190000 | 61,09 |
46 | Absorventes higiênicos externos | 96190000 | 65,44 |
47 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 55,44 |
48 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 61,27 |
49 | Pinas para sobrancelhas | 8203.20.90 | 64,15 |
50 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 64,15 |
51 | Utensfílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 64,15 |
52 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
59,20 |
53 | Escovas e pinceis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 63,02 |
54 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 64,58 |
55 | Pinceis para aplica ao de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 63,02 |
56 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calcado ou de roupas | 9605.00.00 | 63,02 |
57 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 63,02 |
58 | Borlas ou esponjas para p6s ou para aplica ao de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 63,02 |
59 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
73,69 |
(Item 60 acrescentado pela Portaria CAT Nº 109 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013): | |||
60 | Aparelhos e lâminas de barbear | 8212.10.20 - 8212.20.10 | 38,52 |