Lei Nº 15855 DE 16/09/2013


 Publicado no DOM - São Paulo em 17 set 2013


Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.


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(PROJETO DE LEI Nº 238/2013, DOS VEREADORES RICARDO NUNES - PMDB, CALVO - PMDB, GEORGE HATO - PMDB E NELO RODOLFO - PMDB)


Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica dispensada a exigência de "Habite-se", Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205 , de 4 de dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no "caput" deste artigo será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:

I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação;

II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando for o caso.

§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento de que trata o "caput" deste artigo para imóveis:

I - situados em área "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente;

II - que tenha invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;

III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade de São Paulo, objetivando a sua demolição.

Art. 2º O inciso II do "caput" do art. 2º da Lei nº 15.499 , de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

....." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013.