Resolução ANTAQ Nº 3066 DE 18/09/2013


 Publicado no DOU em 20 set 2013


Aprova a proposta de norma que dispõe sobre a autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, a fim de submetê-la à audiência pública.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,

Considerando as alterações no disciplinamento da exploração de instalações portuárias introduzidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, o que consta do processo nº 50300.001774/2013-74 e tendo em vista o que foi deliberado na 348ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a proposta de NORMA que dispõe sobre a AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO, na forma do anexo desta resolução.

Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

PEDRO BRITO

ANEXO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer os procedimentos para autorização de construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; artigo 14, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no artigo 26, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma considera-se:

I - Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

II - Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

III - Terminal de Uso Privado - TUP: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

IV - Estação de Transbordo de Carga - ETC: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;

V - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4:


instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;

VI - Instalação Portuária de Turismo - IPTur: instalação portuária explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo, podendo ser classificada em:

a) IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcações de turismo;

b) IPTur de Trânsito, que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo; e

c) IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.

VII - Autorização: outorga de direito à construção, exploração e ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;

VIII - Liberação de Funcionamento: ato precário que concede o direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado;

IX - Termo de Liberação de Operação: documento que autoriza o início da operação de instalação portuária;

X - Transbordo de Cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outros modalidades de transporte;

XI - Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

XII - Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e

XIII - Carga Destinada ou Proveniente de Transporte Aquaviário:

carga movimentada diretamente de ou para embarcação em operação na instalação portuária.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO

Art. 3º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, poderá requerer à ANTAQ, a qualquer tempo, autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária, conforme modelo estabelecido no Anexo A, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, instruída com a documentação, em formato físico e digital, referida no artigo 4º desta Norma.

§ 1º Os Interessados organizados em Consórcio deverão apresentar requerimento à ANTAQ, por intermédio de sua empresa líder, instruído com o compromisso de constituição de consórcio, no Brasil, subscrito pelos consorciados e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos de habilitação e dos documentos complementares descritos, respectivamente, nos artigos 4º e 20 desta Norma.


§ 2º A documentação relacionada nos incisos II, III e IV, do artigo 4º e no inciso V, do artigo 20, deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do consórcio, de que trata o § 1º deste artigo, observados os prazos dispostos nesta Norma.

§ 3º A exploração de instalação portuária destinada exclusivamente a atender às necessidades de construção ou reparação naval ou a fornecer suprimentos logísticos às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos em águas jurisdicionais brasileiras depende de autorização para exploração de TUP.

§ 4º É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas ou a utilização de infraestrutura de acostagem pública por uma instalação portuária privada, com ligação contínua, desde que sujeito às seguintes condições:

I - os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação de habilitação, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos contratos de adesão.

II - os direitos e obrigações decorrentes da utilização da infraestrutura portuária pública deverão constar em contrato firmado entre a instalação privada e a administração portuária pública, com observância do regulamento de exploração do respectivo porto organizado, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação de habilitação, cujo direito de passagem ficará expresso no respectivo contrato de adesão.

§ 5º As instalações portuárias privadas de que trata o § 4º deste artigo dependerão de outorga de autorização de TUP.

§ 6º Independe de autorização, a critério da ANTAQ, a exploração de instalação portuária destinada exclusivamente:

I - a construção ou reparação naval de embarcações de até 1.000. toneladas de porte bruto - TPB; e

II - ao exercício de atividade não afeta à prestação de serviços portuários.

Art. 4º A documentação de habilitação consistirá em:

I - ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo B;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

III - certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;

IV - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação portuária, quando constituída sob a forma de filial;

V - Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso. A representação gráfica das áreas deverá ser apresentada em planta de situação, identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário,
ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal - em especial outras instalações portuárias, quando houver - em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo conselho regional de classe;

b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;

c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;

d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB;

e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;

f) cronograma físico e financeiro;

g) estimativa de movimentação de cargas; e

h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.

VI - título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;

VII - último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício ou Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel, e

VIII - garantia de proposta, caso exigida no instrumento convocatório.

§ 1º As documentações instrutórias a que se referem esta Norma deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada em cartório; pela ANTAQ ou publicada em órgão da imprensa oficial.

§ 2º A descrição das instalações de acostagem à que refere a alínea "c" do inciso V do caput deverá ser apresentada juntamente com os contratos especificados no § 4º, do artigo 3º, se couber.

§ 3º Para fins de atendimento à alínea "h" do inciso V do caput, deverão ser apresentados os valores investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT específica do responsável pelo orçamento do projeto.

§ 4º As instalações portuárias autorizadas poderão dispor de estruturas fixas e/ou flutuantes.

§ 5º No caso de instalações portuárias voltadas ao transporte de passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá contemplar:

I - áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos previstos de passageiros e cargas;


II - segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga;

uso compartilhado com separação física entre ambas; ou

estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;

III - plataforma para embarque e desembarque de passageiros com piso plano e antiderrapante;

IV - instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;

V - áreas de espera abrigadas e providas de assentos;

VI - instalações sanitárias para uso geral;

VII - acessibilidade e atendimento prioritário nos termos da legislação em vigor; e

VIII - iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.

CAPÍTULO IV

DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 5º No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento de que trata o artigo 3º desta Norma, a ANTAQ publicará a íntegra de seu conteúdo e seus anexos em sua página eletrônica.

Seção I

Do Instrumento Convocatório

Art. 6º Instruído o requerimento em conformidade com o artigo 4º desta Norma, a ANTAQ promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, a abertura de Anúncio Público, por meio da divulgação de instrumento convocatório, a fim de identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização para construir e explorar instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.

Art. 7º Expedida determinação do poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a ANTAQ promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da divulgação de instrumento convocatório, a fim de identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para construir e explorar instalação portuária.

Art. 8º O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da Chamada Pública, com prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e na página eletrônica da ANTAQ, conterá as seguintes informações:

I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;

II - o perfil de cargas a serem movimentadas, com especificação de sua natureza, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

a) granel sólido;

b) granel líquido e gasoso;

c) carga geral; e

d) carga conteineirizada.

III - estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou cargas, em toneladas;

§ 1º O instrumento convocatório de que trata o caput poderá exigir prestação de garantia de proposta e de execução do contrato, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentre as seguintes modalidades:


I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária;

III - títulos da dívida pública federal; e

IV - seguro-garantia.

§ 2º A garantia de proposta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser prestada inclusive pelo requerente que ensejou a abertura do Anúncio Publico.

§ 3º A garantia de proposta será plenamente restituída após a apresentação da garantia de execução do contrato.

§ 4º A restituição da garantia de execução do contrato dependerá da situação operacional e regulamentar da instalação portuária privada e ocorrerá de acordo com as condições previstas no instrumento convocatório.

Seção II

Da Manifestação de Interesse

Art. 9º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência protocolizada na sede da ANTAQ, instruída com a documentação referida no artigo 4º desta Norma, em formato físico e digital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do instrumento convocatório de abertura.

Seção III

Da Análise da Habilitação

Art. 10. Quando localizadas na mesma região geográfica, as manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do Anúncio Público ou da Chamada Pública serão reunidas no mesmo processo e analisadas conjuntamente, independente do tipo de carga.

Art. 11. A ANTAQ elaborará relatório indicando a lista de habilitação preliminar das propostas, com a justificativa de eventuais inabilitações.

Parágrafo único. O relatório será remetido ao poder concedente para apreciação quanto à viabilidade locacional da instalação portuária e à adequação das propostas apresentadas às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Art. 12. Restando inabilitados todos os interessados ao Anúncio Público ou Chamada Pública ou na ausência de manifestação de interesse à Chamada Pública, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, informando o arquivamento do processo, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.

Art. 13. A realização de seleção pública será dispensada quando o poder concedente julgar a(s) proposta(s) adequada(s) às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário e:

I - houver um único interessado habilitado no Anúncio Público ou na Chamada Pública; ou

II - houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTAQ convocará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, o(s) habilitado(s) a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.


Art. 14. Havendo mais de um interessado no Anúncio Público ou na Chamada Pública e manifestando-se o poder concedente pela inviabilidade de implantação concomitante de todas as instalações solicitadas, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, edital de convocação do processo seletivo que deverá conter, no mínimo:

I - cientificação quanto ao resultado da análise do poder concedente;

II - abertura de prazo de 30 (trinta) dias ao(s) requerente(s) e aos interessados que atenderam ao Anúncio Público ou à Chamada Pública para reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em processo seletivo público e eliminação da inviabilidade locacional;

III - definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos termos do artigo 16 desta Norma; e

IV - documentação e informações instrutórias necessárias considerando o critério de julgamento adotado.

Art. 15. A ANTAQ submeterá as novas propostas à análise do poder concedente para aferição quanto à eliminação do impedimento locacional anteriormente identificado e a sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

§ 1º Manifestando-se o poder concedente pela compatibilização dos projetos, fica dispensada a realização de seleção pública, cabendo à ANTAQ convocar, por meio de sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, os habilitados a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.

§ 2º Manifestando-se o poder concedente pela incompatibilização dos projetos, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, comunicando a decisão do poder concedente e o início aos procedimentos para realização de processo seletivo público.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Seção I

Do Critério de Julgamento

Art. 16. O Processo Seletivo Público adotará como critério de julgamento das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:

I - a maior capacidade de movimentação;

II - a menor tarifa;

III - o menor tempo de movimentação de carga; e

IV - outro critério determinado pela ANTAQ.

Parágrafo único. Para fins dos critérios previstos nos incisos I e III do caput aplicam-se as definições dos §§ 2º e 3º do artigo 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Seção II

Da Análise das Propostas Técnicas

Art. 17. A ANTAQ publicará a lista de classificação preliminar das propostas técnicas, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.

Art. 18 Após o prazo recursal de que trata o artigo 44, a ANTAQ publicará a lista de classificação final das propostas técnicas, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, convocando o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.


Art. 19. Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos recursos, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União:

I - convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas; ou

II - aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União:

I - a lista de classificação final das propostas técnicas saneadas, convocando o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20; ou

II - persistindo o motivo da desclassificação, aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 20. O interessado habilitado em Anúncio Público ou Chamada Pública ou o proponente melhor classificado em processo seletivo público deverá apresentar à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, os seguintes documentos complementares:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;

IV - garantia de execução, caso exigida no instrumento convocatório;

V - documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;

VI - parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber;

VII - certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;

VIII - planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, bem assim contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno;

devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;


IX - planta das instalações de acostagem, em escala adequada, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro junto ao CREA/CAU.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o inciso IV deste artigo não excederá 5% (cinco por cento) do valor do investimento informado nos termos do artigo 4º, inciso V, alínea "h" desta Norma e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.

Art. 21. O descumprimento do prazo ou a apresentação de documentação em desconformidade com o disposto no artigo 20 desta Norma ensejará a inabilitação da(s) proposta(s) ou sua desclassificação e a convocação dos demais interessados em ordem de classificação no processo seletivo público.

Art. 22. Após a apresentação da documentação complementar de que trata o artigo 20 desta Norma, a ANTAQ emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do contrato de adesão.

Parágrafo único. O poder concedente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a celebração do contrato de adesão.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Contrato de Adesão

Art. 23. A autorização para construção e exploração de instalação portuária será formalizada mediante Contrato de Adesão celebrado entre o poder concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ, e conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 5º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, observado o disposto no artigo 8º desta mesma Lei.

Parágrafo único. O Contrato de Adesão seguirá modelo aprovado pela ANTAQ e será disponibilizado no respectivo instrumento convocatório.

Art. 24. A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a modernização das instalações portuárias.

§ 1º A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o disposto no artigo 32 desta Norma.

§ 2º A modernização das instalações portuárias terá como objetivo garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança operacional.

§ 3º A realização de investimentos não previstos nos contratos de adesão deverá ser precedida de comunicação à ANTAQ.

Art. 25. Caso exigida no instrumento convocatório, a celebração de contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de execução junto à ANTAQ.

Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório para a restituição da garantia de execução será levada a termo no contrato de adesão.


Art. 26. O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até 3 (três) anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente, mediante pedido justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da exequibilidade de novo cronograma.

§ 1º O autorizatário deverá remeter à ANTAQ, semestralmente, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra (cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.

§ 2º O relatório de acompanhamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica e pelo Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.

§ 3º Eventuais procedimentos fiscalizatórios da ANTAQ não afasta a exigência de que trata o § 1º deste artigo.

Seção II

Do Termo de Liberação de Operação

Art. 27. O início da operação de instalação portuária fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do autorizatário à ANTAQ;

II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;

III - apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;

IV - certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;

V - certificação emitida pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) relativa à adequação ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code), se cabível.

§ 1º A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada nos termos do artigo 34 desta Norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.

§ 2º Caberá à ANTAQ a expedição de habilitação ao tráfego internacional de instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia emissão de Termo de Liberação de Operação.

Seção III

Da Operação Emergencial

Art. 28. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial, nas seguintes situações:

I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; ou

II - para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado pelas atividades portuárias executadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto público mais próximo do terminal.

Seção IV

Do Acesso em Caráter Excepcional

Art. 29. Qualquer interessado, em caráter excepcional, poderá contratar com o autorizatário a prestação de serviço no âmbito das instalações portuárias autorizadas, assegurada sua remuneração adequada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Parágrafo único. O acesso às instalações portuárias na forma do caput será regulamentado em norma específica da ANTAQ.

Seção V

Da Transferência da Titularidade da Autorização e da Alteração do Controle Societário

Art. 30. A transferência de titularidade da autorização somente poderá ocorrer mediante prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente estabelecidas no contrato de adesão.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada transferência de titularidade da autorização a transformação societária decorrente de cisão, fusão, incorporação, transferência de ativos ou formação de consórcio de empresas.

Art. 31. A alteração do controle societário deverá ser comunicada à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias do ato que a formalizou.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se alteração do controle societário a obtenção dos direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores do autorizatário, nos termos do artigo 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.

§ 2º Alteração na participação societária superior a 5% no capital social do autorizatário ou de seus controladores diretos ou indiretos deverá ser comunicada à ANTAQ, dentro do prazo determinado no caput.

Seção VI

Da Alteração do Perfil de Carga

Art. 32. A alteração do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo 8º, inciso II desta Norma somente ocorrerá mediante expedição de nova autorização pelo poder concedente e celebração de novo contrato de adesão, com consequente realização de novo Anúncio ou Chamada Pública.

Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a alteração do tipo de carga movimentada na instalação portuária localizada fora da área do porto organizado.

Seção VII

Do Aumento de Capacidade


Art. 33. O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da instalação portuária, localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado, sem expansão de área original, deverá ser objeto de prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.

Seção VIII

Da Ampliação

Art. 34. Ato do poder concedente disciplinará a ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado.

Art. 35. Fica vedada a ampliação de instalação portuária localizada dentro da poligonal do porto organizado que implique aumento de área de terreno e/ou respectivo espaço aquático.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36. A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.

Art. 37. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.

Art. 38. A anulação e a cassação serão propostas pela ANTAQ ao poder concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IX

DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 39. Na forma do artigo 58, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados, independentemente de Chamada Pública ou Processo Seletivo Público.

§ 1º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Norma, os detentores de termos de autorização e contratos de adesão deverão apresentar à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, a documentação referida no inciso I; alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", inciso V; e inciso VI, do artigo 4º, incisos VIII e IX do artigo 20 desta Norma, eventuais contratos de que trata o § 4º, do artigo 3º, bem como estimativa atualizada dos investimentos realizados no terminal.

§ 2º Caso a documentação esteja compatível com os termos desta Norma, a ANTAQ remeterá o processo administrativo ao poder concedente para celebração de novo contrato de adesão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Em caráter excepcional, ficam excluídas do procedimento de outorga de autorização, mediante prévia liberação de funcionamento, a movimentação e armazenagem de cargas e o embarque e desembarque de passageiros em instalação para apoio operacional ao desenvolvimento das atividades de empresas de navegação interior credenciadas perante os órgãos competentes para a prestação de serviço de transporte de cargas, passageiros ou misto, desde que sejam observados os requisitos previstos no artigo 4º, § 5º desta Norma.

Art. 41. Os requerimentos de autorização de instalação portuária apresentados à ANTAQ até a data de publicação do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho
de 2013, poderão ensejar a abertura imediata de processo de Anúncio Público.

Parágrafo único. Os requerentes nos termos do caput poderão complementar a instrução dos requerimentos na forma do artigo 4º desta Norma dentro do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de interesse ao Anúncio Público.

Art. 42. O titulares de instalações portuárias de IP4, ETC e IPTur, ainda não autorizados pelo poder concedente, deverão se adequar ao disposto nesta Norma, observado o prazo estabelecido nas Resoluções nº 2.970, 2.971 e 2.972, de 10 de julho de 2013.

Art. 43. O autorizatário deve observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação portuária e à prestação de serviço adequado, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.

Art. 44. Os atos decisórios praticados com base nesta Norma, para todas as fases do procedimento de outorga de autorização, estão sujeitos a recurso administrativo, com prazo de 10 (dez) dias para interposição, sem efeito suspensivo.

Art. 45. Os prazos previstos nesta Norma serão contados de acordo com o previsto no artigo 66, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 46. Decorrido o prazo de apresentação de qualquer documento solicitado pela ANTAQ ou no caso de apresentação de documentos em desacordo com os exigidos nesta Norma, o processo será arquivado.

Art. 47. O interessado em construir, explorar ou ampliar instalação portuária nos termos desta Norma, poderá aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a adesão de que trata o caput.

Art. 48. Ficam convalidados e ratificados os atos praticados com base na Resolução nº 2.967-ANTAQ, de 3 de julho de 2013.

Art. 49. Esta Resolução revoga os Capítulos I, II, III, IV, VII e VIII e a Seção I do Capítulo V, da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009; os Capítulos I, II, III, VI e VII, da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010; os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2012; e os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO A

MODELO DE REQUERIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PRIVADA

ILMO. SENHOR

DIRETOR-GERAL DA ANTAQ

Assunto: Autorização para ______________________(exploração ou construção e exploração ou ampliação) de ___________________ (informar a modalidade de instalação portuária:

I - terminal de uso privado;


II - estação de transbordo de carga;

III - instalação portuária pública de pequeno porte; e

IV - instalação portuária de turismo)

Participo a Vossa Senhoria que a empresa ____________(nome da requerente), com sede na _________________________(endereço da sede da requerente), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ___________________(número do CNPJ/MF da sede da requerente), pretende ________________(explorar ou construir e explorar ou ampliar) instalação portuária privada na modalidade ________________(informar a modalidade da instalação portuária) localizada (ou a ser construída) na __________________(endereço completo), com as seguintes características principais:

a) região geográfica na qual será implantada a instalação portuária (Município/UF e situação geográfica no sistema de coordenadas SIRGAS2000 ou WGS84);

b) perfil das cargas a serem movimentadas (granel líquido e gasoso/granel sólido/carga geral/carga conteinerizada - discriminando as principais mercadorias que pretende movimentar);

c) estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias (em ton/ano, m³/ano, TEU/ano e/ou passageiros/ano).

Com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, bem como nos artigos 13, V, "c", 14, III, "c", 27, XXII, e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, venho manifestar interesse na obtenção de autorização para (exploração ou construção e exploração ou ampliação) de instalação portuária na modalidade ______________________, nos termos da documentação anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, (data)

(Nome do responsável legal pela empresa)

(Cargo)

ANEXO B

MODELO DE FICHA CADASTRAL


FICHA DE CADASTRO
DADOS DA EMPRESA
01 - Empresa:
02 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc)     03 - Número:
04 - Complemento: 05 -Bairro: 06 - Município: 07 - UF:
08 - CEP: 09 - (DDD) Telefone:   10 - (DDD) Fax:
11 - CNPJ/MF: (Sede)   12 - Endereço Eletrônico:  
RESPONSÁVEL
13 - Nome:   14 - Cargo (diretor/administrador/procurador):  
15 - (DDD) Telefone Fixo e Celular   16 - Correio Eletrônico:  
DADOS DO TERMINAL
17 - Nome do Terminal:
20 - Endereço do Terminal:     21 - Número:
22 - Complemento: 23 - Bairro: 24 - Município: 25 - UF:
26 - CEP: 27 - (DDD) Telefone:   28 - (DDD) Fax:
29 - CNPJ/MF: (Terminal)   30 - Correio Eletrônico:  
31 - Nome do Responsável pelo
Terminal:
    32 - Cargo:
33 - (DDD) Telefone Fixo e Celular   34 - Correio Eletrônico:  
OUTRAS OBSERVAÇÕES