Publicado no DOE - RJ em 20 set 2013
Concede remissão de créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 192 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, o que consta do processo nº E-04/073/66/2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, de 7 de novembro de 2012.
Art. 2 º Compete ao titular da repartição fiscal onde se originou o auto de infração com as condições estabelecidas no artigo anterior, cancelá-lo de ofício, devendo:
I - lavrar termo no processo citando o Convênio e este Decreto;
II - determinar a ciência ao interessado;
III - determinar o arquivamento do processo;
IV - mandar publicar no DOERJ a relação dos processos cujos débitos foram remitidos.
Parágrafo único. A remissão independerá de requerimento do interessado.
Art. 3 º A remissão prevista no artigo 1º deste Decreto não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 4 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 desetembro de 2013
SÉRGIO CABRAL