Publicado no DOE - RN em 24 set 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, e dar outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, § 1º, I, 31, 44 e 45, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 87, XXVIII e XXIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. .....
.....
a) 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2.000 m3 (dois mil metros cúbicos); e
b) 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos);
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009; e
b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010;
.....". (NR)
Art. 2º O art. 101, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. .....
.....
§ 3º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto 'outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual', classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23 de abril de 2010.
.....". (NR)
Art. 3º O art. 106-A, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106-A. .....
.....
§ 7º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos do contribuinte que estiverem sujeitos ao mesmo regime de apuração.
.....". (NR)
Art. 4º O art. 189, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. .....
.....
§ 3º O cancelamento do imposto exigido na operação de entrada a que se refere o caput deste artigo, somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do domicílio do contribuinte, de cópia autenticada da página do livro de Registro de Entradas escriturado pelo fornecedor das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de
devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas 'a' e 'b', do inciso II, do caput deste artigo.
.....". (NR)
Art. 5º O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 189. .....
.....
§ 4º No caso de o fornecedor, destinatário da mercadoria devolvida, mencionado no § 3º deste artigo, estar obrigado à EFD, a comprovação da operação, para fins de cancelamento do Imposto, dar-se-á através do livro de Registro de Entradas escriturado no arquivo da EFD da competência da devolução.
§ 5º Para fins de instrução do requerimento previsto no inciso II, 'a', do caput deste artigo, caso a devolução da mercadoria tenha sido efetuada por transportadora, o contribuinte deverá:
I - anexar uma cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); e
II - indicar a respectiva chave do CT-e, nos caso de pedido formalizado por meio da UVT.
§ 6º Na hipótese de dúvida quanto à operação, o Fisco poderá exigir a apresentação de outros elementos para a cabal comprovação da devolução da mercadoria". (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso I, do caput, do art. 189, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva