Publicado no DOE - PR em 23 set 2013
Aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação da DECLARAÇÃO DE CARGA POLUIDORA, através do SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO de Atividades Poluidoras no Paraná e determina seu cumprimento.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e;
- Considerando na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nº 001, de 23 de janeiro de 1986, nº 009, de 03 de dezembro de 1987, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
- Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
- Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
- Considerando a Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011, em seu Art. 24 que dispõe sobre o automonitoramento para controle e acompanhamento dos efluentes lançados nos corpos receptores e em seu Art. 28, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Carga Poluidora pelo(s) responsável(is) por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições e exigências para a apresentação da DECLARAÇÃO DE CARGA POLUIDORA, através do SISTEMA DE AUTOMONITORAMENTO das atividades poluidoras instaladas ou que venham a ser instaladas no Estado do Paraná.
§ 1º O Sistema de Automonitoramento de que trata o caput deste artigo consiste no controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade poluidora, dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos, através de coleta, medição e análise do efluente final e do corpo receptor.
§ 2º O Sistema de Automonitoramento é parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras e sua institucionalização visa possibilitar o efetivo controle das cargas poluidoras lançadas nas coleções hídricas do Estado do Paraná.
Art. 2º A Declaração de Carga Poluidora deve ser apresentada ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Instituto das Águas, através do preenchimento do programa disponibilizado no site do IAP, pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A Declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos.
§ 2º Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental.
Art. 3º As atividades poluidoras para fins de automonitoramento são classificadas de acordo com a vazão (m3/dia) ou a carga orgânica (Kg DBO/dia) de lançamento dos efluentes líquidos considerando-se o parâmetro mais conservador.
§ 1º A freqüência de monitoramento será estabelecida de acordo com a classe da atividade, conforme determinado no Art. 5º da presente Portaria.
§ 2º Para as atividades industriais, agropecuárias, serviços e aterros para resíduos industriais, ficam estabelecidas as classes listadas abaixo:
CLASSE | VAZÃO DO EFLUENTE | CARGA (Kg DBO5/dia) |
A | Até 5 m³ (*) | - |
B | De 5 a 20 m³/dia | De 0,75 à 3 |
C | 21 a 100 m³/dia | 3 a 15 |
D | 101 a 500 m³/dia | 15 a 75 |
E | 501 a 1.000 m³/dia | 75 a 150 |
F | Acima de 1.000 m³/dia | Acima de 150 |
(*) Inclui nesta categoria também os regime de lançamento descontínuo, por batelada ou que realizam reciclo total do efluente final.
§ 3º Para as ETE´s (Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário) ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o quadro abaixo descreve:
CLASSE | POPULAÇÃO ATENDIDA (nº de habitantes) | VAZÃO DO EFLUENTE (m3/dia) | CARGA (Kg DBO5/dia) |
A | < 15.000 | Até 2.250 | Até 135 |
B | 15.001 à 50.000 | 2.250 à 7.500 | 135 à 450 |
C | > 50.000 | > 7.500 | > 450 |
§ 4º Para lançamento de efluente não doméstico na rede pública coletora de esgotos sanitários devem ser obedecidos os critérios definidos pela concessionária dos serviços de água e esgoto, não sendo autorizada a disposição do efluente sem a devida anuência/autorização concedida pela mesma.
Art. 4º A atividade pode ser enquadrada em outra classe, independente da vazão e/ou carga, à critério do IAP e/ou aguasparaná, conforme sua localização ou por utilização de tecnologias de tratamento sem comprovação de viabilidade técnica.
Art. 5º A freqüência de amostragem para medições de vazão, temperatura e análises dos demais parâmetros, deverá atender o estabelecido conforme sua respectiva classe.
§ 1º As atividades industriais, agropecuárias, serviços, aterros para resíduos industriais, ficam estabelecidas as seguintes freqüências para análises dos parâmetros listados abaixo.
PARÂMETROS | CLASSE | |||||
A | B | C | D | E | F | |
Vazão | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Temperatura | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
PH | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
DQO | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
DBO5 | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Sólidos Sedimentáveis |
Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Sólidos Suspensos Totais | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Nitrogênio Amoniacal | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Fósforo Total | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Parâmetros Específicos* | Semestral | Trimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal | Quinzenal |
Toxicidade | Semestral | Semestral | Quadrimestral | Trimestral | Bimestral | Mensal |
*Considerando as substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas no processo produtivo
§ 2º Para as ETE´s (Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário) ficam estabelecidas as seguintes freqüências para coleta e análises dos parâmetros conforme listados no quadro abaixo:
PARÂMETROS | CLASSE | ||
A | B | C | |
Vazão | Trimestral | Bimestral | Quinzenal |
Temperatura | Trimestral | Bimestral | Quinzenal |
PH | Trimestral | Bimestral | Quinzenal |
DQO | Trimestral | Bimestral | Mensal |
DBO5 | Trimestral | Bimestral | Mensal |
Sólidos Sedimentáveis | Trimestral | Bimestral | Mensal |
Sólidos Suspensos Totais | Trimestral | Bimestral | Mensal |
Nitrogênio Amoniacal | Trimestral | Bimestral | Mensal |
Fósforo Total | Trimestral | Bimestral | Mensal |
Art. 6º Os parâmetros considerados como específicos da atividade são definidos de acordo com a tipologia industrial ou atividade, são determinados pelo IAP quando da inclusão do empreendimento ou atividade no Sistema de Licenciamento Ambiental.
Art. 7º Os responsáveis por empresas geradoras de efluentes líquidos de qualquer natureza, cujo lançamento ocorra em regime de lançamento descontínuo ou de batelada, deverão informar ao IAP, quando da apresentação da Declaração de Carga Poluidora, a vazão, data e período dos lançamentos.
Art. 8º Os efluentes a serem lançados em regime descontínuo, por batelada ou reciclo total do efluente final, deverão ser armazenados em um tanque pulmão, para posterior tratamento e lançamento no corpo hídrico, em regime de vazão constante, não devendo ultrapassar 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 16, da Resolução CONAMA nº 430/2011.
Parágrafo único. O tanque pulmão citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o volume de 5 m3.
Art. 9º A avaliação da Toxicidade deverá atender os critérios da Resolução CEMA 081/2010.
Art. 10. Para a determinação da DBO5 de sistemas de tratamento com lagoas de estabilização a amostra do efluente não deverá ser filtrada.
Art. 11. O IAP e ÁGUASPARANÁ poderão solicitar, em qualquer tempo, a apresentação dos documentos em meio físico e digital.
Art. 12. Os procedimentos de amostragem, manuseio, transporte, armazenamento devem atender ao disposto na Resolução CEMA 84/2012.
Art. 13. A entrega da Declaração de Carga Poluidora deve ser apresentada ao IAP, com freqüência anual, no período de 1º à 31 de Março, referente ao ano anterior, independente da classe da atividade.
Art. 14. A documentação referente ao Sistema de Automonitoramento (laudos de coleta e de análise) deve permanecer arquivada na atividade à
disposição da fiscalização do IAP, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, em meio físico e digital.
Art. 15. Ficam revogadas as Portarias IAP nº 019 de 10 de fevereiro de 2006, n º 112 de 07 de julho de 2008 e nº 150 de 16 de maio de 2013.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Luiz Tarcísio Mossato Pinto
Diretor Presidente do IAP