Publicado no DOU em 1 out 2013
Altera o Protocolo ICMS 133/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) ORIGINAL |
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 51,00 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados embicicletas | 105,00 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 | 87,00 |
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.