Resolução SEMAC Nº 20 DE 02/10/2013


 Publicado no DOE - MS em 3 out 2013


Dispõe sobre o licenciamento ambiental corretivo simplificado para rodovias, estradas vicinais e pontes, implantadas em data anterior a 13 de maio de 2004, dá nova redação ao caput dos artigos 14 e 50 da Resolução SEMAC nº 11, de 31 de maio de 2011 e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 que indica a competência do órgão ambiental em definir os critérios de exigibilidade e detalhamento do licenciamento ambiental tendo em conta as especificidades, o porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser licenciada e,

Considerando a necessidade de compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação,

Resolve:


Art. 1º O licenciamento ambiental corretivo de rodovias, estradas vicinais e pontes, implantadas antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004 se dará de forma simplificada respeitando-se as rotinas, procedimentos e documentação estabelecidas pela Resolução SEMAC nº 08 , de 31 de maio de 2011.

Art. 2º A Tabela constante do Anexo II da Resolução SEMAC nº 08 , de 31 de maio de 2011passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

2.32.1 LINHA I RODOVIA ou Estrada vicinal construída antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. LIO C.A./PTA/MD/PBA/
Projeto técnico contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório no caso de intervenção em Área de Preservação Permanente/Projetos de obras de arte especiais/Formulário de Obras Lineares
   
2.73.1 LINHA III Ponte construída antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA_IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. LIO C.A./PE/MD/PBA
Projeto técnico contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório de intervenção em Área de Preservação Permanente/Formulário de Obras lineares
   

Art. 2º O caput do artigo 14 e do artigo 50 , ambos da Resolução SEMAC n. 08 , de 31 de maio de 2011 passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 14. O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos projetos e documentos técnicos apresentados por exigência do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. ..... "

"Art. 50. Fica suspensa, excepcionalmente, a aplicação de auto de infração pela ausência de licenciamento ambiental, quando exigível, de açudes, barragens, estradas vicinais, rodovias e pontes construídas antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º ....."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de outubro de 2013.

SERGIO SEIKO YONAMINE

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC - em exercício