Publicado no DOE - RO em 4 out 2013
Prorroga o início da obrigatoriedade da identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal, nas vendas realizadas por estabelecimentos que promovam, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 3º do Decreto 18.114, de 26 de agosto de 2013:
"Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 1º de janeiro de 2014 em relação às alterações promovidas pelo artigo 1º; e
II - 12 de abril de 2013 em relação às alterações promovidas pelo artigo 2º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 04 de outubro 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual