Publicado no DOE - SP em 11 out 2013
Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/2010, de 10.12.2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
§ 1º - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023):
§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022.
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira): (Redação dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 26/04/2024).
(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
(Revogado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016):
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§ 1º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 1 DE 10/01/2025):
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I - de carga própria, acobertado por NF-e, e carga de terceiros, acobertado por CT-e;
II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
(Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023):
Art 2º-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A):
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 2º, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima sétima).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 8 DE 16/01/2014):
§ 1º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
1. 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2. 01.07.2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3. 01.10.2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, de 19.03.2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1. no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2. no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3. no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
§ 3º Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 34 DE 08/03/2016).
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.
CAPÍTULO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE
Art. 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta): (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
I - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).
IV - ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;
V - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele; (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 67 DE 23/05/2014).
§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do "software" indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula sexta).
§ 1º Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima). (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
§ 1º A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.
Art 8º Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima): (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
I - a situação cadastral do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e -Contribuinte; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
V - a numeração e série do documento.
Art 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava): (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
§ 1º Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1. será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
2. o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 3º Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
1. o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
Art. 10. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima primeira):
a) ter o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
§ 1º O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte-MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 4º, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
1 - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
2. à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
§ 4º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023):
Art. 11. Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima).
CAPÍTULO II-A - DOS EVENTOS DO MDF-e (Capítulo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015).
(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 26/06/2015):
Art. 11-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1. Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2. Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3. Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4. Registro de Passagem.
5 – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, no caso do inciso II do artigo 2º; (Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
6 - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
7 – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado; (Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
8 - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
9 - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 2º do artigo 13. (Item acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 26/04/2024).
§ 2º Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
(Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023):
Art. 11-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda-B):
IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
Art. 12. O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira): (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 74 DE 07/12/2023).
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
(Redação do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023):
Art. 13. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta):
I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 26/04/2024).
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SRE Nº 28 DE 26/04/2024).
§ 2º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 26/04/2024).
Art. 13-A. A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-A). (Redação do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
Art. 14. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:
I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser enviados via internet, mediante utilização do "software" indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.
Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
1. mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e o número do protocolo. (Redação do item dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023):
CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo: (Redação do artigo dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
I - gerar outro arquivo digital, conforme definido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão "Contingência";
III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Redação do inciso dada pela Portaria SRE N° 74 DE 07/12/2023).
Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:
1. sanar a irregularidade;
2. gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.