Publicado no DOE - MT em 15 out 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Ajustes SINIEF 11/2013, 13/2013 e 15/2013, de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicados em 31 de julho de 2013;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso XXIX do artigo 90, como segue:
"Art. 90. .....
.....
XXIX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (cf. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
II - alterado o parágrafo único do artigo 100, nos seguintes termos:
"Art. 100. .....
.....
Parágrafo único. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo.
(cf. inciso III do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
III - alterado o § 13 do artigo 108, conferindo-lhe o seguinte texto:
"Art. 108. .....
.....
§ 13. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. inciso IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
IV - acrescentado o inciso V ao § 5º do artigo 198-A, ficando, ainda, alterado o respectivo § 16, conforme segue:
"Art. 198-A. .....
.....
§ 5º .....
.....
V - dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013 e 11/2013)
.....
§ 16. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista neste artigo, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de que trata a Seção XIII-D deste capítulo. (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
V - alterada a denominação da Seção XIII-D do Capítulo I do Título IV do Livro I, nos seguintes termos:
"LIVRO I
.....
.....
.....
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
(efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
VI - alterados o caput do artigo 198-G, bem como a alínea b do inciso III do respectivo § 6º, conferindo-lhes a seguinte redação:
"Art. 198-G A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput combinado com os §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 6º .....
.....
.....
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal 'Detalhe da Venda' e do 'Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e'; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
VII - alterado o inciso II do artigo 198-H, na forma assinalada:
"Art. 198-H. .....
.....
II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, previsto no artigo 198-J. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
VIII - alterados o caput e o § 5º do artigo 198-J, bem como acrescentada anotação ao final do respectivo § 3º, conforme adiante indicado:
"Art. 198-J O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, referido no inciso II do artigo 198-H, emitido e impresso com a finalidade de acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, consiste em
representação simplificada, em papel, da transação de venda a varejo, de forma a permitir a consulta pelo consumidor final do documento fiscal eletrônico correspondente, no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (v.
§ 11. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 3º ..... (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 5º Ao DANFE NFC-e aplicam-se, em especial, as disposições do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/202013, bem como, subsidiariamente, as demais disposições da legislação tributária que regem o DANFE da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (v. § 11. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/202013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
IX - alterada a denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título VI do Livro I, bem como do artigo 386-A que a integra, nos seguintes termos:
"LIVRO I
.....
.....
.....
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
(efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013'."
X - alterados os itens 0 e 3 da Tabela A do Anexo II-B, acrescentado o item 8 à referida Tabela, além de se alterar o item 2 das Notas Explicativas que integram o referido Anexo, conforme segue:
"ANEXO II-B
.....
TABELA A
.....
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)
.....
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)
.....
8. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)
.....
Notas Explicativas:
.....
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda