Publicado no DOE - ES em 16 out 2013
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 55:
"Art. 55. .....
.....
VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.
..... "(NR)
II - o art. 59:
"Art. 59. .....
.....
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57." (NR)
III - o art. 70:
"Art. 70. .....
.....
XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/2005 ):
a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:
1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e
2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e
b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:
1. gado suíno; ou
2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;
..... " (NR)
IV - o art. 91:
"Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.
..... "(NR)
Art. 2º O Anexo XXIII do RICMS/ES , fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 907-A, com a seguinte redação:
"Art. 907-A. Fica autorizada a utilização da nota fiscal de produtor - modelo 4, constante no Anexo XXIII, impressa com o campo "código imóvel no Incra", até a expiração do prazo de sua validade, desde que confeccionada até 30 de outubro de 2013." (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO