Publicado no DOU em 17 out 2013
Regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, instituído pelos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Art. 2º São beneficiárias do Retid:
I - a Empresa Estratégica de Defesa - EED credenciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa ou que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional do inciso I do caput; e
III - a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o caput do art. 4º empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nos incisos I e II do caput.
§ 1º Em relação aos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, setenta por cento da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:
I - as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do caput;
IV - o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o art. 2º, fica suspensa a exigência de:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado
interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
IV - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º Deverá constar nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero:
I - depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa de que trata o inciso I do caput do art. 2º, e esses bens forem destinados:
a) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; ou
b) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou
II - depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não atender as condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica que adquire bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 4º No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois do emprego ou da utilização dos serviços nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 2º A pessoa jurídica que não empregar ou utilizar os serviços na forma prevista no § 1º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condição de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - do vencimento das contribuições relativas à prestação, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 2º.
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas de que tratam o inciso I do caput e o § 3º a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 5º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoas jurídicas habilitadas ao Retid.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 2º.
§ 2º A suspensão da exigência nas hipóteses de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar os bens locados nas destinações referidas no § 2º, ou não tiver atendido às condições de que trata o § 4º do art. 2º ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao Retid, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão da exigência de que trata o caput, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir do vencimento dos tributos relativos à locação, na condição de responsável.
Art. 6º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 2º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 4º por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 2º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Art. 8º A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Não poderá se habilitar ao Retid a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação ao Retid.
§ 1º A habilitação será formalizada por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Será divulgada a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid, em que constará a data de habilitação, e, se for o caso, a data do cancelamento.
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do Retid terá a habilitação ao regime cancelada:
I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário:
a) não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para habilitação ao Retid;
b) não possua regularidade fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 8º;
c) não cumpra o compromisso de que trata o § 4º do art. 2º;
d) tenha cancelado seu credenciamento junto ao Ministério da Defesa; ou
e) não utilize bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid nas destinações previstas no § 2º do art. 3º, no § 1º do art. 4º, e no § 2º do art. 5º.
§ 1º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições ou importações de bens e serviços ao amparo do Retid.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada nos termos do inciso II do caput fica obrigada a recolher, na condição de responsável ou de contribuinte, conforme o caso, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência das suspensões de exigência de que tratam os arts. 3º a 5º, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica.
Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos nos arts. 3º a 7º com suspensão da exigência de tributos pela aplicação do Retid não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 3º a 7º.
Art. 13. A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 11 compete:
I - no caso descrito nas alíneas "a" e "b", à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - no caso descrito nas alíneas "c", "d" e "e", ao Ministério da Defesa.
§ 1º Compete ao Ministério da Defesa fiscalizar a utilização dos bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
§ 3º O Ministério da Defesa informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a prática de infração por parte de beneficiário do Retid.
Art. 14. Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 7º podem ser usufruídos pelo prazo de cinco anos, contado da publicação da Lei nº 12.598, de 2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao Retid.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a execução das disposições deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega