Publicado no DOU em 18 out 2013
Autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 20 DE 06/11/2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 09/07/2014).
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
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(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 09/07/2014):
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de agosto de 2014;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
V - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira . O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula quarta . O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 09/07/2014).
Cláusula quinta . O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sexta . A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
Cláusula sétima . O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava . Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.