Publicado no DOU em 18 out 2013
Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a revisões anticircunvenção, conforme o art. 79 do Decreto no- 8.058, de 26 de julho de 2013.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o art. 99 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Decide:
DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1º As petições de revisão anticircunvenção de que trata o art. 121 do Decreto nº 8.058 protocoladas a partir de 1º de outubro de 2013 deverão ser elaboradas utilizando-se do formato presente nesta Portaria.
Art. 2º A petição deverá conter indícios da prática de circunvenção, consoante o disposto nos incisos I, II e III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 3º Poderão ser sumariamente indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.
Art. 4º O DECOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.
Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
Art. 6º A petição deverá conter:
I - razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico das empresas representadas; e
II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM.
Art. 7º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Do período de revisão anticircunvenção
Art. 8º Indicar o período considerado para a revisão anticircunvenção, que deverá compreender os 12 (doze) meses mais próximos possíveis à data do protocolo da petição.
Da tipificação da prática de circunvenção
Art. 9º Indicar em qual das hipóteses a seguir, nos termos do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prática de circunvenção se enquadra:
I - importação de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto objeto da medida antidumping;
II - importação de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping resulte no produto objeto da medida antidumping; ou
III - importação de produto que, originário ou procedente do país sujeito à medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto objeto da medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Art. 10. Descrever pormenorizadamente a alegada prática de circunvenção.
Art. 11. Indicar todos os países envolvidos na prática de circunvenção e, sempre que possível, as empresas produtoras ou exportadoras, as empresas importadoras e/ou responsáveis pela industrialização.
Do produto, parte, peça ou componente objeto da circunvenção
Art. 12. Especificar o procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor.
Art. 13. Descrever pormenorizadamente o produto, parte, peça ou componente objeto da revisão, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão;
capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da revisão.
Art. 14. Especificar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica(m) o produto objeto da revisão.
Parágrafo único. Nos casos que envolverem partes, peças e componentes, informar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que estes se classificam.
Da prática de circunvenção
Art. 15. Na hipótese do inciso I do art. 9º, fornecer indícios de que:
I - a revenda, no Brasil, do produto objeto da medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;
II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto objeto da medida antidumping;
III - o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping;
IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil;
V - o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto.
Parágrafo único. Para os fins do inciso V do caput deste artigo, o custo de fabricação não inclui:
a) despesas de depreciação;
b) despesas de embalagem; e
c) custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.
Art. 16. Na hipótese do inciso II do art. 9º, fornecer indícios de que:
I - a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;
II - a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
Art. 17. Na hipótese do inciso III do art. 9º, fornecer indícios de que:
I - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto da medida antidumping;
II - a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
III - o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
Art. 18. Na hipótese do inciso III do art. 9º, informar:
I - eventuais diferenças entre o produto objeto da revisão e o produto objeto da medida antidumping;
II - pequenas modificações introduzidas no produto objeto da revisão, comparativamente ao produto objeto da medida antidumping;
III - uso e destinação final do produto modificado;
IV - estimativa do custo adicional para a realização da pequena modificação, se existente.
Das alterações no fluxo comercial
Art. 19. Informar a evolução do fluxo de comércio, indicando alterações ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida em vigor, considerando-se o período de revisão, inclusive, conforme-se aplique:
I - importações brasileiras do produto objeto da revisão;
II - importações brasileiras de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
III - importações, por terceiro país, de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
Art. 20. Sempre que possível, apresentar informações sobre existência de capacidade instalada e volume de produção do produto objeto da revisão incompatíveis com o volume exportado para o Brasil.
Da neutralização dos efeitos da medida
Art. 21. Fornecer indícios de neutralização dos efeitos corretores da medida em vigor, incluindo dados sobre volume e preço médio de importação do produto objeto da revisão, ou de partes, peças ou componentes do produto objeto da medida em vigor, considerando-se o período de revisão.
Do preço de exportação
Art. 22. No caso do inciso I do art. 9º, informar o nome dos importadores brasileiros das partes, peças e componentes, bem como das empresas responsáveis pela industrialização das partes, peças e componentes.
Art. 23. No caso do inciso II do art. 9º, indicar o nome dos importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela industrialização no terceiro país.
Art. 24. No caso do inciso III do art. 9º, informar o nome dos importadores brasileiros do produto objeto da revisão, bem como das empresas responsáveis pela modificação marginal do produto.
Art. 25 . No caso dos incisos II e III do art. 9º, indicar o(s) país(es) exportador(es) do produto objeto da revisão.
Art. 26. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As exigências previstas em ato normativo específico sobre representação legal de partes interessadas deverão ser observadas.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO