Decreto Nº 59620 DE 18/10/2013


 Publicado no DOE - SP em 19 out 2013


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-78/2013, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 162 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 162. (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/2013):

I - bens e mercadorias destinados à construção de hospitais;

II - aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput".

2. fica condicionado:

a) à comprovação do efetivo emprego dos produtos nas respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos produtos objeto do beneficio.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1. aplica-se somente a produtos novos;

2. fica condicionado, além do disposto no item 2 do § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/2013, de 26 de julho de 2013." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013


GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 686/2013

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede isenção do ICMS nas operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais e seu equipamento para a prestação de serviços de saúde, ficando o benefício condicionado, dentre outros requisitos, à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas referidas finalidades.

A medida foi autorizada pelo Confaz pelo Convênio ICMS-78/2013, de 26 de julho de 2013.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes