Decreto Nº 59622 DE 18/10/2013


 Publicado no DOE - SP em 19 out 2013


Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XLI ao "caput" do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

"XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72" (NR);

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 747/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática.

A minuta inclui, no rol de produtos abrangidos pelo regime especial previsto no Decreto 51.624/2007, os "aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72".

A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrentam forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes