Convênio ICMS Nº 140 DE 18/10/2013


 Publicado no DOU em 21 out 2013


Altera o Convênio ICMS 01/1999 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 21 DE 12/11/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM  NCM  EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
"51  9018.90.95  Clipe venoso de prata ou titânio"   

2 - Cláusula segunda . Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM  NCM  EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
"196  9021.90.11  Cardio-Desfibrilador Implantável"   

3 - Cláusula terceira . Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

4 - Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.