Instrução Normativa MPA Nº 16 DE 22/10/2013


 Publicado no DOU em 23 out 2013


Altera o art. 13 da Instrução Normativa nº 6, de 19 de maio de 2011, que trata da manutenção do Registro de Aquicultor.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa nº 6, de 19 de maio de 2011, e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.008992/2010-23,

Resolve:

Art. 1º A art. 13 da Instrução Normativa nº 6 de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 13. O Registro de Aquicultor terá validade por tempo indeterminado, condicionado à posse pelo interessado do número do protocolo ou documento similar que comprove o requerimento de licença ambiental junto ao Órgão Ambiental competente.

§ 1º Caso não possua o número do protocolo citado no caput, deverá protocolar junto a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de seu Estado a justificativa, descrevendo da impossibilidade de requerer a licença ambiental junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º Após a obtenção da primeira licença de aquicultor não será necessário a manutenção do Registro de Aquicultor, devendo apenas atualizá-lo quando necessário.'' (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA