Decreto Nº 37154 DE 15/05/2013


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 mai 2013


APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - STPL.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução do Código Disciplinar ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - STPL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL rege-se por este Código Disciplinar.

Art. 2º O Órgão Gestor de Transportes Público do Município do Rio de Janeiro e os demais componentes do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro darão prioridade em suas ações à promoção da qualidade e defesa da vida, objetivando oferecer transporte seguro, que preserve a saúde das pessoas e a defesa do meio ambiente.

Art. 3º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer permissionário / concessionário de Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, sem prejuízo das demais previstas na regulamentação pertinente e nos respectivos contratos.

§ 1º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar poderão ser emitidas pelos agentes de fiscalização ou por meios de fiscalização eletrônicos.

Art. 4º A execução de serviço de transporte diverso do estipulado no objeto do contrato de permissão/concessão será caracterizada como irregular e considerada ilícita, sujeitando o infrator ao sistema de sanções estabelecido neste Código Disciplinar e no Contrato, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente: municipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e/ou outras aplicáveis.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS/CONCESSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL E SANÇÕES APLICÁVEIS

SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º O permissionário/concessionário deve atestar a qualificação para o desempenho e assumir inteira responsabilidade pela atuação de todos os seus empregados que exerçam as funções de motorista, auxiliar, despachante, inspetor funcionários terceirizados na prestação de serviço público, devendo os referidos estarem devidamente registrados perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro como Auxiliares de Transporte, nas respectivas funções, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Permitir que o Auxiliar de Transporte exerça a função para a qual foi contratado sem que esteja devidamente registrado:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Não comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro toda e qualquer demissão de Auxiliar de Transporte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

III - Não instruir os Auxiliares de Transporte quanto às determinações do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro que lhes digam respeito:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

IV - Manter em serviço Auxiliar de Transporte portador de moléstia infecto-contagiosa definida em legislação específica:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Deixar de identificar o infrator no prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação de autuação:

Infração - Gravíssima
Penalidade - Multa (Grupo E-1)

§ 1º Decorrido o prazo previsto no inciso VI, não havendo identificação do auxiliar de transporte, será lavrada nova multa, cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013):

Art. 6º O permissionário/concessionário deve colaborar com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos, às informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos ditados pelo permissionário/concessionário ou praticados por seus Auxiliares:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Recusar credencial do agente fiscalizador:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

III - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

IV - Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para acompanhamento da operação de veículo e/ou linha:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 7º O permissionário/concessionário deverá submeter seu veículo à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Não efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Não apresentar veículo para vistoria ordinária ou extraordinária conforme agendamento prévio, salvo com justificativa formal deferida pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, mediante requerimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

Art. 8º O permissionário/concessionário deverá disponibilizar canal direto de comunicação (telefone, fax ou e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, durante o horário de operação de sua linha, aplicando-se penalidade/sanção, para cada transgressão (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 9º Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - Certificado ou comprovante de dedetização (original), com validade vigente:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 10 O permissionário/concessionário deverá armazenar, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, os registros de abertura e encerramento de todas as viagens realizadas em suas linhas, com o respectivo quantitativo de passageiros transportados por viagem, aplicando-se penalidade/sanção para cada transgressão - (penalidade/sanção por registro não armazenado por linha):

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 11 O permissionário/concessionário deverá encaminhar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro seus dados operacionais, nos moldes e prazos determinados pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção por dado não fornecido, por linha, para cada transgressão:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 12 O permissionário/concessionário deverá comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro a ocorrência de acidentes com seu veículo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, havendo ou não vítimas, bem como a interrupção de viagem por este ou qualquer outro motivo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção por ocorrência não informada:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

Art. 13 Excetuadas as intimações e comunicações relacionadas com a imposição de penalidades e exercício do direito de defesa previstas na Seção II do Capítulo V deste Código Disciplinar, o não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita o permissionário/concessionário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 14 O permissionário/concessionário não deve veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 15 Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, de modelo aprovado e devidamente registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriado e aprovado e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do permissionário/concessionário:

I - Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

III - Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo - (penalidade/sanção) por veículo:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

V - Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Colocar em operação, em uma linha, veículo com "layout" externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 16. O permissionário/concessionário deve operar em conformidade com o cadastro aprovado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, Acordo Operacionais, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41113 DE 10/12/2015):

I - Alterar o itinerário aprovado de uma linha:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa(Grupo E -1)

Medida administrativa - apreensão e remoção do veículo, ou lacre.

II - Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41113 DE 10/12/2015):

III - Não cumprir o período de operação estabelecido para o turno da linha:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - apreensão e remoção do veículo, ou lacre.

IV - Suspender por 12 (doze) horas ou mais, sem autorização prévia do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, a operação de veículo(s), em um ou ambos os sentidos:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Suspender por 24 (vinte e quatro) horas ou mais, sem autorização prévia do Órgão Gestor de transportes do Município do Rio de Janeiro, a operação do sistema de controle do veículo(s), através de GPS:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

VI - Suspender por 1 (uma) hora ou mais, sem autorização prévia do Órgão Gestor de transportes do Município do Rio de Janeiro, a operação do sistema de controle do veículo(s), através de GPS:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

VII - Operar com veículo cujo tipo de tecnologia seja diferente daquele determinado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para uma linha - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

VIII - Cobrar tarifa com valor superior àquele determinado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/ sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

IX - Cobrar tarifa com valor inferior àquele determinado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, sem prévia autorização do mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

X - Não respeitar o limite de passageiros beneficiários de gratuidade (penalidade/sanção por veículo/ viagem):

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

XI - Impedir, dificultar ou burlar o exercício do direito dos passageiros beneficiários de gratuidade (penalidade/sanção por veículo / viagem):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

XII - Retardar a viagem para angariar passageiros (penalidade/sanção por veículo / viagem):

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

XIII - Desrespeitar a lotação autorizada de passageiros para um determinado tipo de veículo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

XIV - Operar uma linha com quantitativo de veículos inferior a 80% da frota determinada por turno (penalidade/sanção todos veículos da linha):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 17 Em caso de interrupção da viagem independente da vontade do passageiro, qualquer que seja o motivo, o permissionário/concessionário tem o dever de garantir a continuidade da viagem, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Não providenciar a continuidade da viagem, deixando de acomodar o passageiro em qualquer outro veículo de sua frota, ou de outro permissionário/concessionário, independente da tecnologia veicular ou do valor da tarifa, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - No caso de não ser providenciada a acomodação do passageiro em outro veículo, na forma e prazo previstos no inciso I, caso o permissionário/concessionário deixe de providenciar o imediato reembolso do valor da passagem em moeda corrente:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

III - No caso de não ser efetuado o reembolso previsto no inciso II, por qualquer motivo, se o permissionário/concessionário deixar de providenciar a entrega de cartão eletrônico contendo crédito de uma viagem, com validade imediata, para uso em qualquer veículo de qualquer categoria do Serviço de Transporte Público de Transporte Local do Município do Rio de Janeiro, independente do valor da tarifa:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

IV - Não providenciar devolução imediata da diferença do valor da passagem, caso o passageiro venha a ser embarcado em veículo/linha com tarifa inferior a da viagem interrompida:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

V - Cobrar diferença de valor da passagem por haver embarcado o passageiro em veículo com tarifa superior à da viagem interrompida:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 18 A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

II - Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

III - não remoção de via pública, de veículo avariado ou apresentando problemas mecânicos, considerado como não remoção a permanência do veículo por tempo superior a 60 (sessenta) minutos em qualquer via Município do Rio de Janeiro (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 19 O permissionário/concessionário deve zelar pela conservação e limpeza dos pontos terminais que utiliza, bem como pela disciplina e respeito aos usuários e moradores da vizinhança, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos (penalidade/snção todos os veículos da linha):

I - Insuficiência de limpeza ou higiene na área ocupada pelo permissionário/concessionário:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Vozerio, algazarra ou atitude inconveniente de Auxiliares de Transporte do permissionário/concessionário:

III - Veículo estacionado com motor em funcionamento, exceto quando equipado com aparelho de ar condicionado:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

IV - Quantidade de veículos estacionados em ponto terminal e/ou regulador superior à determinada, conforme respectiva sinalização gráfica vertical existente no local:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 20 O permissionário/concessionário não deve utilizar as vias públicas para o estacionamento de seus veículos, exceto nos locais determinados pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Operar ponto terminal de uma linha em local diferente daquele determinado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Veículo estacionado em local não destinado a ponto terminal de uma linha, aplicando-se para cada transgressão - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 21 Os pontos terminais de linhas com frota determinada superior a 5 (cinco) veículos devem ser atendidos por despachante do permissionário/concessionário, os quais são responsáveis pelo controle operacional dos mesmos e pela elaboração dos mapas de movimento e controle das guias dos veículos, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a ausência de despachantes e/ou a falta da documentação aqui referida (penalidade/sanção todos os veículos da linha):

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

SEÇÃO III
DO ESTADO DOS VEÍCULOS EM OPERAÇÃO

Art. 22 O permissionário/concessionário deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene e conforto, mantendo - se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado, nos veículos em que seja exigida a utilização do equipamento:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

III - Falta, inoperância ou mau funcionamento de dos dispositivos internos de iluminação de informação aos passageiros:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

V - Mau funcionamento de janelas, por falta de batentes e/ou falta de puxadores:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

VI - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)
Medida Administrativa - lacre do veículo

VII - Inoperância ou mau funcionamento de porta de serviço:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

VIII - Falta de limpeza interna e/ou externa:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

IX - Alteração de característica aprovada para o veículo, não prevista nos incisos anteriores:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

Art. 23 A estrutura dos veículos, seus revestimentos, portas e dispositivos de apoio e segurança para os passageiros devem estar em boas condições, mantendo - se as características físicas aprovadas para cada veículo pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, com base nas normas federais e municipais de padrões técnicos em vigor, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Motor com isolamento termo-acústico danificado ou inexistente:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Mau estado da carroceria:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

III - Mau estado da pintura do veículo:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - Mau estado de para - brisa:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)
Medida Administrativa - Lacre do Veículo

V - Falta ou inoperância do validador eletrônico:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Alteração de característica aprovada para o veículo, não prevista nos incisos anteriores:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 24 Os dispositivos para segurança e sinalização dos veículos devem estar perfeitos, assim como as suas partes que afetam diretamente a segurança de terceiros, mantendo - se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta de para choque dianteiro ou traseiro:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

II - Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

III - Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para - brisa:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca - alerta:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

V - Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

VII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

IX - Falta ou inoperância de velocímetro e/ou hodômetro:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo E-3)

X - Falta ou inoperância de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) de acordo com legislação específica em vigor:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

XI - Falta de disco registrador de velocidade e tempo do tacógrafo:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

XII - Inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XIII - Falta de frisos em pneumáticos:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XIV - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo E-2)
Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 25 Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, mantendo - se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades, que devem ser verificadas em local adequado:

I - Chassi empenado, rachado ou quebrado;

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

II - Falta ou inoperância de motor de arranque:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

III - Embreagem com defeito:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Caixa de marcha com defeito:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

V - Conjunto diferencial com defeito:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Roda com defeito:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - Silenciador com defeito:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Defeito na caixa, em ponteira, barra ou volante de direção:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

X - Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XI - Feixe de molas danificado ou faltando acessórios:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XII - Falta ou inoperância dos amortecedores:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XIII - Falta de barra estabilizadora:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

XIV - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo E-1)
Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 26 Constatadas infrações previstas nos artigos 22, 23, 24 e 25, caracterizadas como de natureza leve ou média, para as quais não sejam previstas medida administrativa de lacre do veículo, poderá ser ordenado, a critério do agente fiscalizador, o recolhimento do veículo à garagem do permissionário/concessionário para que as irregularidades constatadas sejam devidamente sanadas, sem prejuízo da imposição de outra(s) sanção(ões) prevista(s) neste Código Disciplinar e/ou no Contrato.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS

SEÇÃO I
DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

Art. 27 O Auxiliar de Transporte, assim denominado o empregado do permissionário/concessionário que exerça a função de motorista e despachante envolvidos diretamente na prestação do serviço público ou inspetor, conforme definido no caput do Art. 5º, deve portar consigo, de modo ostensivo, o crachá de identificação ou o cartão de Auxiliar de Transporte - CIAT original, caracterizando - se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo A-4)

SEÇÃO II
DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 28 O Auxiliar de Transporte, no exercício de sua função, deve tratar o usuário e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Não atender às solicitações de parada para embarque ou desembarque de passageiros nos locais devidamente sinalizados para tal:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

II - Permitir o embarque ou desembarque de passageiros em local não devidamente sinalizado para tal:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

III - Diminuir a marcha sem parar o veículo ou pará-lo afastado do meio-fio, dificultando o embarque ou desembarque seguro do passageiro em local devidamente sinalizado para tal:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

IV - Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

V - Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

VI - Comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

VII - Viajar com qualquer porta aberta, conduzir passageiro em degrau de acesso ao carro, ou, ainda, conduzir qualquer pessoa com o corpo parcialmente ou totalmente colocado fora do veículo:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

VIII - Conversar, na função de motorista, estando o veículo em trânsito:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo A-4)

IX - Retardar a viagem, reduzindo a velocidade ou prolongando a parada em pontos intermediários ou reguladores, com o fim de angariar passageiro:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

X - Desrespeitar a lotação autorizada de passageiros para o veículo:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo A-2)

XI - Cobrar indevidamente ou sonegar troco ao passageiro:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

XII - Transitar com o veículo com ausência ou insuficiência na iluminação interna e/ou nos dispositivos internos ou externos de informação aos passageiros:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

XIII - Limitar o quantitativo de passageiros beneficiários de gratuidade por veículo ou por viagem, salvo nos casos previstos na legislação vigente:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

XIV - Impedir, dificultar ou burlar o exercício do direito dos passageiros beneficiários de gratuidade:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

XV - Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

Art. 29 O Auxiliar de Transporte deve tratar com respeito e atenção especial os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de necessidades especiais:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

Art. 30 O Auxiliar de Transporte, na função simultânea de motorista e cobrador, não deve efetuar recebimentos e pagamentos com o veículo em trânsito:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo A-2)

Art. 31 O Auxiliar de Transporte não deve exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

Art. 32 O Auxiliar de Transporte deve trabalhar devidamente uniformizado, observando o asseio pessoal e de seu uniforme:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo A-4)

Art. 33 O Auxiliar de Transporte não deve fumar no interior do veículo, assim como deve fazer cumprir a legislação que estabelece proibição idêntica para os passageiros:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo A-2)

Art. 34 O Auxiliar de Transporte não deve fazer uso abusivo ou indevido de farol alto e/ou freios, assim como não deve acelerar o motor com o objetivo de chamar a atenção:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

Art. 35 O Auxiliar de Transporte não deve portar arma de qualquer espécie, assim como não deve mantê-la no veículo:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

Art. 36 O Auxiliar de Transporte não deve permitir a prática de mendicância e a venda de objetos ou alimentos no interior do veículo:

Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo A-4)

Art. 37 O Auxiliar de Transporte não deve transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

Art. 38 O Auxiliar de Transporte não deve trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classificação da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

SEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 39 O Auxiliar de Transporte deve cumprir, com aplicação e respeito, as atribuições do seu cargo, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Abandonar o veículo sem concluir a viagem:

Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo A-1)

II - Interromper viagem, durante a operação, sem motivo justo:

Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo A-2)

III - Estacionar veículo em local não destinado a ponto terminal e/ou regulador de uma linha ou serviço:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

IV - Falta de urbanidade:

Infração - média
Penalidade - multa (Grupo A-3)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013):

Art. 40. O Auxiliar de Transporte deve colaborar com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas e outras informações operacionais ordinárias (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

III - Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para acompanhamento da operação de cada veículo e/ou linha (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

IV - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento (penalidade/sanção para todos os veículos da linha):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 41 É de responsabilidade integral do permissionário/concessionário o cumprimento das medidas administrativas e o pagamento de todas as multas referentes às infrações previstas neste Código, incluso aquelas vinculadas aos atos praticados por seus Auxiliares de Transporte.

SEÇÃO I
DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013):

Art. 42. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades, sem prejuízo da extinção da permissão/concessão, quando for o caso, conforme previsão da Lei nº 8.987/1997 e/ou legislação posterior, demais normas aplicáveis e contratos vigentes:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, bem como por infração aos parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Permitente/Concedente, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos, nos casos de reincidência;

II - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

a) infração de natureza gravíssima;

b) infração de natureza grave;

c) infração de natureza média;

d) infração de natureza leve.

III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

a) gravíssima - sete pontos;

b) grave - cinco pontos;

c) média - quatro pontos;

d) leve - três pontos.

IV - O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 (trinta) dias e apresentar comprovante de presença em curso de reciclagem.

V - A contagem do tempo de que trata o inciso anterior iniciará na data da devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao auxiliar de transporte no término do período de suspensão.

VI - Quando o auxiliar de transporte praticar, durante a execução do serviço ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotados os recursos cabíveis, ocorrerá a cassação da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Art. 43 As multas para atos oriundos diretamente do permissionário/concessionário classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 520 (quinhentas e vinte) UFIR-RJ;

II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;

III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;

IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 44 As multas referentes a atos praticados pelo Auxiliar de Transporte classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo A-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR-RJ;

II - Grupo A-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UFIR-RJ;

III - Grupo A-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 40 (quarenta) UFIR-RJ;

IV - Grupo A-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR-RJ.

Art. 45 Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto RJ nº 27.518 de 28/11/2000, ou outra norma que venha a substituí - lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).

§ 1º Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.

§ 2º A critério do Poder Permitente/Concedente, na ocorrência de atraso do pagamento de multa por prazo superior a 30(trinta) dias, o valor devido poderá ser descontado da garantia contratual prestada pelo permissionário/concessionário, após regular processo administrativo.

Art. 46 Eventual sistema de pontuação poderá vir a ser implementado pelo Poder Permitente/Concedente, com vistas à aferição do desempenho do serviço.

Art. 47 As reincidências deverão ser sopesadas pelo Poder Permitente/Concedente, sob a ótica dos critérios a seguir elencados, de forma a possibilitar a extinção contratual:

I - a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II - os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;

III - a vantagem auferida pelo permissionário/concessionário em virtude da inadimplência verificada;

IV - os antecedentes do permissionário/concessionário;

V - a contumácia na prática de reincidências específicas;

VI - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o Poder Permitente/Concedente.

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013):

Art. 48. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes medidas administrativas, sem prejuízo da extinção da permissão/concessão, quando for o caso, conforme previsão da Lei 8987/1997 e/ou legislação posterior, demais normas aplicáveis e contratos vigentes:

I - apreensão e remoção ou lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Seções II e III do Capítulo II, caracterizada como de natureza grave ou gravíssima, o que deve ser efetivado, preferencialmente, em pontos terminais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41113 DE 10/12/2015).

II - recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

Art.49. O lacre do veículo ocorrerá quando não houver possibilidade de sua remoção para local adequado indicado pela Prefeitura. O lacre implica no imediato recolhimento do mesmo à garagem do permissionário/concessionário para que as irregularidades constatadas sejam devidamente sanadas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código Disciplinar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41113 DE 10/12/2015).

Art. 50. A remoção do veículo ou seu lacre deverão ser acompanhados do recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, e da lavratura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento do documento, do qual constará: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41113 DE 10/12/2015).

I - tipificação da(s) infração(ões);

II - local, data e hora do lacre do veículo;

III - caracteres de identificação com número do lacre utilizado;

IV - local da colocação do lacre no veículo;

V - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

VI - caracteres da placa de identificação do veículo e do número de ordem do veículo conforme registro junto ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

VII - caracteres de identificação da linha/serviço;

VIII - razão social, nome fantasia ou caracteres do número do termo da permissão/concessão, conforme registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

IX - identificação do agente autuante, com a devida assinatura ou rubrica e caracteres de seu número de matrícula.

Art. 51 O veículo lacrado somente poderá ser recolocado em operação depois de sanadas as irregularidades constatadas e reparo de qualquer outro componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, após autorização expressa do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, efetivada com a devolução do Certificado de Vistoria Anual municipal e retirada do lacre do veículo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DA AUTUAÇÃO

Art. 52 Ocorrendo infração prevista neste Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do número de ordem do veículo, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

IV - caracteres de identificação da linha/serviço, quando for o caso;

V - razão social, nome fantasia ou caracteres do número do termo de permissão/concessão conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

VI - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

VII - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013):

Art. 53. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas neste Código:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão;

III - os servidores efetivos municipais, estaduais ou federais, lotados na Coordenadoria Especial de Transporte Complementar - CETC, desde que tenham sido devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Transportes autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro para que policiais militares lotados em órgãos ou entidades estaduais possam atuar na fiscalização do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL.

SEÇÃO II
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 54 Constatada a infração será expedida notificação da autuação pelo Poder Permitente/Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando aberto igual prazo de 30 (trinta) dias para recurso de revisão, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/Órgão autuante.

Art. 55 Após apreciação do recurso de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao recorrente ou após decorrido o prazo para sua interposição sem que o notificado haja se manifestado, será expedida a notificação de penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 56 Em qualquer caso de infração, seja ela atribuída ao permissionário / concessionário ou respectivos Auxiliares de Transporte, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao próprio permissionário / concessionário infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro;

§ 1º No caso específico de infração atribuída ao Auxiliar de Transporte, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o permissionário/concessionário para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o permissionário/concessionário ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.

§ 2º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do permissionário/concessionário constante no Cadastro do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e, no caso do Auxiliar de Transporte, com base no endereço fornecido pelo permissionário/concessionário empregador, presumindo - se válida para todos os efeitos.

Art. 57 Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 58 No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na interposição de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a interposição do recurso.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO

Art. 59 Compete ao Agente ou Órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 55 deste Código.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso perante a autuação, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 60 Compete à CORIN I conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos permissionários/concessionários de serviços de transporte coletivo interpostos perante a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas neste Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art.56.

Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso perante a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no D.O. RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 61 No caso de Suspensão do CIAT, os recursos de que tratam os artigos 60 e 61 deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no D.O. RIO, devendo ser julgados no prazo máximo da suspensão, conforme previsão no art.43, inciso II, §§ 1º e 2º deste Código.

Art. 62 Das decisões da CORIN I cabe recurso à segunda instância, a Autoridade Máxima do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, o Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A apreciação do recurso previsto no caput encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 63 A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo Único - Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN I poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 64 O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 65 Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas nos registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 66 A imposição de penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Código estão sujeitas, em qualquer hipótese, à instauração do competente processo administrativo.

Art. 67 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da concessionária.

Art. 68. Nos casos em que a presente Codificação trate de norma concomitantemente prevista em outros ordenamentos legais, se confundindo com regras de caráter geral de trânsito ou mesmo de natureza penal, o agente do Órgão Gestor de Transportes e demais agentes, no exercício da fiscalização deverão, obrigatoriamente, reportar o fato ao órgão ou agente externo responsável pela respectiva fiscalização ou apuração dos fatos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37890 DE 22/10/2013).