Portaria SEMA Nº 79 DE 31/10/2013


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2013


Reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado de Meio Ambiente , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual no. 13.601, de 01 de janeiro de 2011, e

Considerando:

·o Artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;

·ï? a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e que, em seu Artigo 3º inciso VIII, alínea "a", considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, entre elas a erradicação de espécies exóticas invasoras;

·ï? a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais que, em seu Artigo 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

·ï? a Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, que em seu artigo 2º, inciso II alínea "a", considera de interesse social a erradicação de espécies invasoras para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;

·ï? a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

·ï? Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

·ï? a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que define, no inciso IX, do artigo 3º, das Disposições Gerais, como de interesse social: "a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas"; e

Considerando ainda que:

·ï? as espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações em propriedades ecológicas do solo, na ciclagem de nutrientes, em cadeias tróficas, na estrutura, dominância, distribuição e nas funções de ecossistemas, na distribuição da biomassa, em processos evolutivos e em relações entre polinizadores e dispersores;

·ï? as espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, além de aumentarem os riscos de extinção de populações locais.

Resolve :

Art. 1 º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no estado do Rio Grande do Sul as espécies de flora, fauna e de outros Reinos relacionadas na lista A, composta pelos anexos 1 (Flora), 2 (Vertebrados terrestres), 3 (Peixes), 4 (Invertebrados), 5 (Reino Chromista - algas) desta portaria;


§ 1º Os ambientes referenciados na lista A (Anexos 1, 2, 3, 4 e 5) indicam que existem, para eles, registros de ocorrência das referidas espécies no Rio Grande do Sul. O fato de um ambiente não estar citado não significa que a espécie não possa ser invasora no mesmo, se introduzida.

§ 2º A indicação do caráter invasor de uma espécie pode ser oriunda de seu histórico de invasão constatado em qualquer ecossistema no Rio Grande do Sul, no Brasil ou além de suas fronteiras.

Art. 2º A lista B desta Portaria refere-se às espécies com capacidade de invasão, porém, sem informações, no momento, suficientes para permitir sua classificação com base em dados de sua distribuição e/ou histórico de invasão no Rio Grande do Sul. A colocação de um táxon nessa lista indica que mais informações são necessárias, devendo futuras pesquisas ou registros de observação ou monitoramento evidenciar sua distribuição e histórico de invasão no Rio Grande do Sul.

Art. 3º A lista C desta Portaria refere-se às espécies que ainda não têm registro no Rio Grande do Sul, porém têm alta probabilidade de introdução ou invasão em função de ocorrência próxima às fronteiras com o Uruguai, a Argentina e o estado de Santa Catarina ou ainda outras formas de introdução ou invasão, por exemplo, por ambientes marinhos, tráficos de animais entre outros.

Art. 4 º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

·ï? espécies nativas: as espécies ou taxa inferiores ocorrentes dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul;

·ï? espécies exóticas: as espécies ou taxa inferiores introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer nível, como gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23), ainda que dentro do estado do Rio Grande do Sul, fora de sua área de distribuição natural;

·ï? espécies exóticas invasoras: espécie ou taxa inferior (incluindo qualquer nível, como gametas, sementes, ovos ou propágulos) ocorrente fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita e que, uma vez introduzida, se adapta e se reproduz invadindo os ambientes de espécies nativas, produzindo alterações em processos ecológicos naturais e/ou na composição e/ou riqueza de espécies, tendendo a se tornar dominante, com reflexos negativos também para a economia e para a saúde humana.

·ï? distribuição natural: ambiente onde uma espécie se originou e evoluiu;

·ï? ambiente: ecossistema ou hábitat onde foi constatada a presença da espécie. Para espécies terrestres emprega-se a classificação da vegetação brasileira definida pelo IBGE (2012); para espécies aquáticas continentais, bacias hidrográficas; e para espécies marinhas, o tipo de ambiente costeiro definido em função da proximidade da costa e da profundidade;

·ï? ecossistema: é o conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;

·ï? introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie;


·ï? manejo: ações referentes à prevenção, contenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;

·controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;

·ï? vetores de dispersão: meios pelos quais as espécies se dispersam nos ambientes;

·ï? rotas de dispersão: caminhos no meio aquático, terrestre e aéreo utilizados pelos vetores;

·ï? campanhas públicas e educativas e eventos públicos comemorativos: quaisquer atividades voltadas à população em geral em que se promova ou distribua espécimes, propágulos e outras partes de espécies.

Art. 5 º Fica proibida a criação, cultivo, introdução, liberação, soltura ou disseminação na natureza de quaisquer espécimes de espécies exóticas invasoras constantes na lista A e seus anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria sem autorização dos órgãos ambientais competentes, mesmo que a espécie já esteja presente no estado.

Parágrafo único. A autorização para introdução de espécies exóticas não constantes na lista A, anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria só poderá ser concedida pelos órgãos ambientais competentes mediante análise de risco de invasão biológica.

Art. 6 º As espécies exóticas invasoras constantes na Lista A anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria estão enquadradas nas seguintes categorias de restrição:

Categoria 1 - Refere-se a espécies que têm proibido seu transporte, criação, soltura ou translocação, cultivo, propagação (por qualquer forma de reprodução), comércio, doação ou aquisição intencional sob qualquer forma.

Categoria 2 - Refere-se a espécies que podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica.

§ 1º Configuram-se exceções à Categoria 1 o uso ou consumo de produtos e/ou subprodutos resultantes do processo de controle de espécies exóticas invasoras, o transporte como resultado de ações de controle ou erradicação, o uso de espécimes mortos (por exemplo, consumo ou uso como matéria-prima) e as atividades de pesquisa especificamente autorizadas.

§ 2º Com respeito à Categoria 2, compete ao órgão licenciador permitir o cultivo ou a criação de espécies exóticas invasoras constantes na lista A anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria, para fins de pesquisa científica, cultivo ou criação em condições controladas, mediante autorização específica, sujeitas a Análise de Risco e Plano de Controle Ambiental.

§ 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e seus órgãos vinculados, em parceria com outras instituições, proporá normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras constantes na Categoria 2 da lista A anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria no prazo máximo de 18 meses.

Art. 7 º Ficam proibidas a produção, a doação e a comercialização das espécies exóticas invasoras constantes no anexo 1 da lista A desta Portaria em viveiros públicos.

Art. 8 º Fica proibido o uso das espécies exóticas invasoras constantes no anexo 1 da lista A desta Portaria em projetos e planos de recuperação, revegetação e restauração de áreas degradadas e de recomposição de
Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, assim como seu uso paisagístico ou para estabilização de taludes ao longo de rodovias e estradas de qualquer tipo.

Art. 9 º Ficam proibidos a doação e o estímulo ao uso das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos desta Portaria em campanhas públicas e educativas e em eventos públicos comemorativos de qualquer natureza.

Art. 10. Nas áreas e nos bens públicos estaduais nos quais for constatada a presença das espécies exóticas invasoras constantes no anexo 1 da lista A desta Portaria, a administração pública deverá adotar medidas que evitem a invasão biológica e possibilitem a substituição dessas espécies por espécies nativas.

Art. 11. Os empreendedores, proprietários e/ou sucessores de imóvel com produção econômica das espécies exóticas invasoras constantes na lista A anexos 1, 2 e 3, categoria 2 desta Portaria devem implantar medidas preventivas, de controle e de monitoramento para impedir a dispersão e a invasão biológica além das áreas estritamente destinadas ao cultivo ou à criação.

Parágrafo único. A produção de espécies exóticas invasoras deve estar restrita a áreas delimitadas, como talhões ou cativeiros, de modo que sua dispersão e a propagação para outros locais sejam impedidas.

Art. 12. Empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental que configurem rotas de dispersão, tais como: rodovias, portos e aeroportos, de espécies exóticas invasoras devem incluir um plano de gestão e controle dessas espécies.

Parágrafo único. O plano de gestão e controle mencionado no caput do presente artigo será exigido após a sua regulamentação, pelo órgão ambiental competente, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 13. A SEMA, instituições vinculadas e instituições parceiras realizarão um estudo de rotas e dos vetores de dispersão com fins de estabelecer prioridades e medidas de gestão para prevenir a introdução, o estabelecimento e a dispersão de espécies exóticas invasoras.

Art. 14. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas constantes nas listas A, B e C, nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Zonas de Proteção de Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser previstos planos de ação para prevenção, controle, monitoramento e/ou erradicação de espécies exóticas invasoras.

Art. 15. Deverá ser desestimulada a introdução e o uso de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e promovidas alternativas de produção com espécies nativas e/ou não invasoras.

§ 1º Caberá ao órgão gestor, em parceria com outras instituições, estimular, indicar e definir sistemas de produção com espécies nativas alternativas àquelas exóticas invasoras utilizadas em sistemas de produção em unidades de conservação de uso sustentável.

§ 2º Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser previstos planos de ação para prevenção, controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras.


Art. 16. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas constantes nas listas A, B e C, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável nas categorias de Área de Relevante Interesse Ecológico e Estrada Parque.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser previstos planos de ação para prevenção, controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras.

Art. 17. As listas A, B e C desta Portaria deverão ser revistas e republicadas em intervalos máximos de 36 meses, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Deverá ser buscada a complementação de informações referentes às espécies constantes na lista B para que possam ser removidas ou reenquadradas, quando da revisão seguinte da Lista Oficial.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2013.

Neio Lúcio Fraga Pereria

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LISTA A - ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS

ANEXO 1

PLANTAS EXÓTICAS INVASORAS

Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Acacia longifolia Acácia Fabaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Acacia mearnsii Acácia-negra Fabaceae 2 Estepe; Áreas de Tensão Ecológica Estepe - Floresta Estacional
Ammi majus Ami, amio-maior Apiaceae 1 Estepe Gramíneo-Lenhosa
Archontophoenix cunninghamiana Palmeira-imperial Arecaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Asparagus setaceus Aspargo-samambaia Asparagaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual; Estepe; Formações Pioneiras de Influência Marinha
Bryophyllum pinnatum Folha-da-fortuna crassulaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha; Floresta Estacional Semidecidual
Cakile maritime   Brassicaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Casuarina equisetifolia Casuarina Casuarinaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Cinnamomum burmanni Canela Lauraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Cinnamomum verum Canela Lauraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Cirsium vulgare Cardo Asteraceae 1 Estepe; Floresta Ombrófila Densa Submontana
Crocosmia crocosmiiflora Palma-de-santa-rita Iridaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Ombrófila Mista Montana
Cynodon dactylon Capim-estrela Poaceae 2 Estepe
Eragrostis plana Capim-annoni Poaceae 1 Estepe, Savana
Eriobotrya japonica Nêspera, ameixa-amarela Rosaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Densa
Ficus microcarpa Figueira Moraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Furcraea foetida Piteira, agave Agavaceae 1 Estepe, Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Hedychium coronarium Lírio-do-brejo, açucena Zingiberaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Fluvial  
Hovenia dulcis Uva-do-japão Rhamnaceae 1 Floresta Ombrófila Densa,
Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual



Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Impatiens walleriana Maria-sem-vergonha, beijinho Balsaminaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Leucaena leucocephala Leucena Fabaceae 2 Bordas de florestas, áreas degradadas.
Ligustrum spp. Ligustro, alfeneiro Oleaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual
Livistona chinensis Palmeira-de-leque-da-china Arecaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Lonicera japonica Madressilva Caprifoliaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Melia azedarach Paraíso, cinamomo Meliaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Melinis minutiflora Capim-gordura Poaceae 1 Estepe, Savana
Melinis repens Capim-gafanhoto Poaceae 1 Estepe, Savana
Morus nigra Amora-preta Moraceae 2 Floresta Estacional Decidual, Estepe, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Nephrolepis cordifolia Escadinha-do-céu Lomariopsidaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Ophiopogon japonicus Grama-japonesa Asparagaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Estepe
Phyllostachys aurea Bambu-mirim Poaceae 2 Estepe
Pinus spp. Pínus Pinaceae 2 Formações Pioneiras de Influência Fluvial, Estepe, Savana, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas de ecossistemas florestais
Pittosporum undulatum Pau-incenso Pittosporaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Mista
Psidium guajava Goiabeira Myrtaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Rubus fruticosus Amora-preta Rosaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Rubus rosifolius Amora-vermelha, morangosilvestre Rosaceae 2 Floresta Ombrófila Mista
Sansevieria trifasciata Espada-de-são-jorge Asparagaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Syzygium cumini Jambolão Myrtaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual



Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Tecoma stans Caroba louca, ipê-de-jardim, amarelinho Bignoniaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Tipuana tipu Tipuana Fabaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Thunbergia alata Amarelinha, bunda-de-mulata Bignoniaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Tradescantia zebrina Trapoeraba-roxa Commelinaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista
Ulex europaeus Tojo Fabaceae 1 Estepe, Savana
Urochloa spp. Braquiária Poaceae 2 Estepe, Savana, Formações Pioneiras de
Influência Marinha, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas


ANEXO 2

VERTEBRADOS TERRESTRES EXÓTICOS INVASORES


Nome científico Nome comum Família Classe Categoria Ambiente
Lithobates catesbeianus Rã-touro Ranidae Anfíbios 2 Floresta Ombrófila Densa
Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro Psittacidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Amazona amazonica Papagaio Psittacidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Brotogeris chiriri Periquito-de-encontroamarelo Psittacidae Aves 1 Área urbana e periurbana
Estrilda astrild Bico-de-lacre Estrildidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Axis axis Cervo axis Cervidae Mamíferos 1 Savana Estépica Parque
Callithrix spp. Sagui Callithricidae Mamíferos 1 Área urbana e periurbana
Lepus europaeus Lebre-europeia Leporidae Mamíferos 1 Estepe, Savana
Sus scrofa scrofa Javali Suidae Mamíferos 1 Estepe, Savana, Floresta Estacional, Floresta Ombrófila
Hemidactylus mabouia Lagartixa-africana Gekkonidae Répteis 1 Área urbana e periurbana
Pantherophis gutattus Corn snake Colubridae Répteis 1 Área urbana e periurbana, áreas agrícolas
Passer domesticus Pardal Passeridae Aves 1 Área urbana e periurbana
Python spp. Cobra píton Boidae Répteis 1 Área urbana e periurbana
Trachemys scripta elegans Tigre-d´água Emydidae Répteis 1 Ambientes de água doce


Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº 93, de 1998)


Columba livia Pombo-doméstico Columbidae Aves 1 Área urbana e periurbana
Bubalus bubalis Búfalo Bovidae Mamíferos 2 Floresta Ombrófila Densa - Floresta Ombróflia Mista
Capra hircus Cabra Bovidae Mamíferos 2 Estepe
Mus musculus Camundongo Muridae Mamíferos 2 Área urbana e periurbana
Sus scrofa Porco-doméstico Suidae Mamíferos 2 Área rurais e periurbanas


ANEXO 3

PEIXES EXÓTICOS INVASORES


Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Clarias gariepinus Bagre-africano Clariidae 1 Água doce
Ctenopharyngodon idella Carpa-capim Cyprinidae 2 Água doce
Cyprinus carpio Carpa Cyprinidae 2 Água doce
Hypophthalmichthys molitrix Carpa-prateada Cyprinidae 2 Água doce
Hypophthalmichthys nobilis Carpa-de-cabeça-grande Cyprinidae 2 Água doce
Ictalurus punctatus Bagre-do-canal Ictaluridae 1 Água doce
Micropterus salmoides Achigã, black bass Centrarchidae 1 Água doce
Oncorhynchus mykiss Truta-arco-íris Salmonidae 2 Água doce
Oreochromis niloticus Tilápia-do-nilo Cichlidae 2 Água doce
Tilapia rendalli Tilápia Cichlidae 1 Água doce


Espécies nativas no Rio Grande do Sul, porém exóticas em uma ou mais bacias hidrográficas no próprio estado:


Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente e bacia de ocorrência no estado
Acestrorhynchus pantaneiro Peixe-cachorro Acestrorhynchidae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Hoplerythrinus unitaeniatus Jejú Erythrinidae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da
laguna dos Patos.
Hoplias lacerdae Trairão Erythrinidae 2 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Pachyurus bonariensis Maria-luiza Sciaenidae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Piaractus mesopotamicus Pacu Characidae 2 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Trachelyopterus lucenai Porrudo Auchenipteridae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.


ANEXO 4

INVERTEBRADOS EXÓTICOS INVASORES


Nome científico Nome comum Família Classe Categoria Ambiente
Pandinus imperator Escorpião-rei Scorpionidae Arachnida 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Corbicula fluminea Berbigão Corbiculidae Bivalvia 1 Água doce.
Corbicula largillierti Berbigão Corbiculidae Bivalvia 1 Água doce.
Limnoperna fortunei Mexilhão-dourado Mytilidae Bivalvia 1 Água doce.
Perna perna Marisco Mytilidae Bivalvia 2 Marinho costeiro.
Achatina fulica Caracol-gigante-africano Achatinidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Deroceras laeve Babosa, lesma Agriolimaceidae Gastropoda 1 Ambientes úmidos.
Bradybaena similaris Caracol Bradibaenidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas.
Meghimatium pictum Lesma Philomycidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Paralaoma servilis Micromolusco Punctidae Gastropoda 1 Florestas.
Zonitoides arboreus   Zonitidae Gastropoda 1 Florestas.
Aedes aegyptii Mosquito-da-dengue Culicidae Insecta 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Rhithropanopeus harrisii Caranguejo Panopeidae Malacostrata 1 Água doce a água salobra (lagoas e estuários).
Megabalanus coccopoma Craca Balanidae Maxillopoda 1 Marinho costeiro.
Temora turbinata Copépode Temoridae Maxillopoda 1 Marinho costeiro, estuários.


Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº 93 de 1998)


Nome científico Nome comum Família Classe Categoria  
Apis mellifera Abelha africanizada Apidae Insecta 2 Ambientes terrestres em geral
Eisenia fetida Minhoca-vermelha Lumbricidae Oligochaeta 2 Áreas urbanas e periurbanas, florestas
Helix aspersa Escargot Helicidae Gastropoda 2 Áreas urbanas e periurbanas, florestas


ANEXO 5

ALGAS EXÓTICAS INVASORAS - REINO CHROMISTA


Nome científico Família Categoria Ambiente
Alexandrium tamarense Goniodomaceae 1 Marinho
Coscinodiscus wailesii Coscinodiscaceae 1 Marinho


LISTA B - ESPÉCIES SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CATEGORIZAÇÃO

PLANTAS


Nome científico Família
Ammi visnaga Apiaceae
Bambusa vulgaris Poaceae
Cassytha filiformis Lauraceae
Centella asiatica Apiaceae
Chrysanthemum myconis Asteraceae
Citrus limon Rutaceae
Citrus sinensis Rutaceae
Duchesnea indica Rosaceae
Echinochloa crus-galli Poaceae
Eragrostis ciliaris Poaceae
Eragrostis tenuifolia Poaceae
Eucalyptus spp. Myrtaceae


TERRESTRES


Nome científico Família
Holcus lanatus Poaceae
Lilium multiflorum Liliaceae
Murraya paniculata Rutaceae
Ochna serrulata Ochnaceae
Passiflora alata Passifloraceae
Pennisetum purpureum Poaceae
Prunella vulgaris Lamiaceae
Ricinus communis Euphorbiaceae
Senecio madagascariensis Asteraceae
Senna multijuga Fabaceae
Spathodea campanulata Bignoniaceae
Thunbergia alata Bignoniaceae


VERTEBRADOS TERRESTRES


Nome científico Nome comum Família Classe Ambiente
Dama dama Gamo Cervidae Mammalia Savana, Estepe


INVERTEBRADOS


Nome científico Nome comum Família Classe Ambiente
Tityus serrulatus Escorpião-amarelo Buthidae Arachnida Urbano


ALGAS - REINO CHROMISTA


Nome científico Família Ambiente
Cylindrospermopsis raciborskii Nostocaceae Água doce


LISTA C - ESPÉCIES QUE APRESENTAM RISCO IMINENTE

VERTEBRADOS TERRESTRES


Nome científico Nome comum Família Classe Ambiente
Capra pyrenaica Cabra-montês Capridae Mammalia Savana, Estepe
Capra walie Cabra-montês Capridae Mammalia Savana, Estepe