Publicado no DOU em 5 nov 2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 588, no parágrafo único do art. 589 e nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 18, e o título que o antecede, 22, 29, 31 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 18. Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.
.....
§ 3º No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o art. 16, ficando obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.
....." (NR)
"Art. 22. Os documentos apresentados para instrução das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria." (NR)
"Art. 29. Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.
....." (NR)
"Art. 31. .....
I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro; e
a) .....
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; e
3. decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos; ou
....." (NR)
"Art. 37. .....
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do
transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.
....." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A, e do título que o antecede, 15-B e 15-C, e do título que antecede este:
"APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
Art. 15-A. Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga:
I - em recinto alfandegado, pelo depositário;
II - em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e
III - no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos."
"Art. 15-B. Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.
§ 1º No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador.
§ 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput, mediante solicitação do exp ortador.
§ 3º A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira."
"SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 15-C. Depois do envio referido no caput do art. 15-B, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II - laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 3º A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 19 e 21, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e o § 1º do art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO