Publicado no DOM - Curitiba em 5 nov 2013
Proíbe a queima de resíduos de qualquer material orgânico ou inorgânico no Município de Curitiba e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Nº 16473 DE 19/12/2024, efeitos a partir de 18/01/2025).
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de resíduo domiciliar, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico no Município de Curitiba.
Art. 2º Enquadra-se, para os fins desta lei, a queima de resíduo domiciliar, de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
Art. 3º A queima desses materiais, sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de novembro de 2013.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal